Processo 5001482-16.2023.4.03.6128

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001482-16.2023.4.03.6128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Jundiaí
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001482-16.2023.4.03.6128 AUTOR: CARLOS VITOR DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO BATISTA - SP454603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PERITO WAGNER SEVERO VANDERLEI SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por CARLOS VITOR DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, períodos de atividade rural e períodos de atividade comum, a fim de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo NB 42/198.290.859-6 (DER em 11/11/2019), e com o consequente pagamento dos atrasados. Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 28050289 e anexos). Foi deferida a gratuidade processual (ID 316803850). Citado, o INSS ofertou contestação, requerendo a suspensão do processo, em razão do julgamento do Tema 1209/STF, sobre a atividade de vigilante e, no mais, contrapondo-se ao reconhecimento dos períodos de atividade especial, em razão do não enquadramento por categoria profissional, ausência de formulários e PPP, não havendo comprovação de ter o autor ficado exposto a agentes insalubres acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente (ID 321137828). Houve réplica, tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal e pericial (ID 325384682). Foi apresentado o processo administrativo pela autarquia, NB 198.290.859-6, contudo o processo administrativo, apesar do mesmo número, pertence a outro segurado, CARLOS ALBERTO BIGHELIN. Foi realizada audiência de instrução, com oitiva de duas testemunhas (ID 354519592 e anexos) e a produção de prova pericial (ID 363305224), seguindo-se de manifestação das partes. Forma apresentadas alegações finais, vindo então os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto o requerimento de suspensão do feito, uma vez que já foi julgado o Tema 1209/STF, sobre a atividade de vigilante. No caso concreto, a controvérsia reside no reconhecimento, ou não, dos períodos de atividades rural, comum e especial, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Período Rural Pretende a parte autora o reconhecimento do período de atividade rural a partir de 07/09/1977 a 07/12/1989, laborado em regime de economia familiar sem registro em CTPS. O trabalho rural pode ser comprovado mediante a apresentação de qualquer dos documentos relacionados em rol exemplificativo no art. 106 da LBPS, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 55, § 3º da LBPS e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91, poderá computado independentemente do recolhimento das contribuições…

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