Processo 5001482-28.2023.4.03.6124

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001482-28.2023.4.03.6124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001482-28.2023.4.03.6124 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELANTE: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE YOSHIMATSU WAKABAYASHI - SP499209-A APELADO: RAFAEL CANATO AMENDOLA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAFAEL CANATO AMENDOLA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL, objetivando a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do seu contrato do FIES, por mês trabalhado, em decorrência de ter atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos do inciso III do artigo 6º B da Lei n.º 10.260/2001 e artigo 2º da Portaria n.º 7/2013. Alega o autor que firmou contrato de financiamento estudantil (nº 673200589) em 31/10/2014, e que foi contratado pela Secretaria Municipal de Saúde do município de Estrela d’Oeste/SP para prestar serviços médicos na ala de Covid-19 da Unidade Básica de Saúde, no período de 29/06/2020 a 31/12/2020, tendo atuado, ininterruptamente, por seis meses e três dias, com carga horária de vinte horas semanais. Contestações apresentadas pelo FNDE (ID 359806818) e pelo Banco do Brasil (ID 359806825), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença (ID 359807045), que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar aos réus que concedam ao autor o abatimento de 1% (um por cento) por mês do saldo devedor consolidado do contrato FIES, em relação ao período trabalhado de 29/06/2020 a 31/12/2020, conforme dicção do art. 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/01 e declarar a inexigibilidade da cobrança das parcelas mensais relativas à amortização do contrato de FIES, em relação ao abatimento ora concedido. Custas na forma da lei. Condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O FNDE interpôs recurso de apelação (ID 359807046), sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ser competente para figurar no polo passivo da demanda e ausência de requerimento administrativo, bem como requer a anulação da sentença, pois a União deve figurar no polo passivo da demanda. No mérito, defendeu que o abatimento do saldo devedor consolidado somente seria possível durante o período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, isto é, de 20/03/2020 a 31/12/2020. O Banco do Brasil interpôs recurso de apelação (ID 318970165), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir do autor, por ausência de requerimento administrativo. No mérito, aduziu que o período de abatimento autorizado pela Lei nº 10.260/2001 restringir-se-ia ao intervalo compreendido entre 20/03/2020 e 31/12/2020. A parte autora não apresentou contrarrazões, os autos foram remetidos a julgamento. O feito foi distribuído à Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 12/03/2026, tendo sido proferida decisão (ID 361227848), em…

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