Processo 5001482-33.2026.4.04.7017

TRF4 • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
5001482-33.2026.4.04.7017
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guaíra
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5001482-33.2026.4.04.7017/PR REQUERENTE : ISAC JUNIO RAVANELI ADVOGADO(A) : WILLIAN SAMSEL (OAB PR071052) REQUERENTE : LANDIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : WILLIAN SAMSEL (OAB PR071052) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de isenção/redução da fiança formulado pela Defesa dos autuados   ISAC JUNIO RAVANELI  e  LANDIA RODRIGUES .  Alega, em apertada síntese, que não possui condições financeiras de arcar com os valores arbitrados a título de fiança.  O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido ( evento 4, MANIF_MPF1 ). É o breve relato.  Decido. Em relação ao pedido de redução da fiança, destaque-se que a defesa não demonstrou qualquer alteração do contexto fático existente por ocasião da decisão proferida no  processo 5006778-75.2026.4.04.7004/PR, evento 9, DESPADEC1 . Extrai-se da referida decisão: Passo à fixação da fiança. Inicialmente, cumpre ressaltar que, como o máximo da pena privativa de liberdade dos delitos imputados é superior a 4 (quatro) anos, a fiança deve ser fixada em patamar variável entre 10 (dez) e 200 (duzentos) salários mínimos (art. 325, inc. II, CPP, com redação dada pela Lei 12.403/11). Verifico que a conduta envolve o transporte de mercadorias com evidente destinação comercial. No caso específico,  apreendeu-se o constante no termo de apreensão juntado na fl. 22 do ev. 1, doc. 1: Inicialmente, destaco que a  atuação em zona fronteiriça , marcada pela presença de diversas organizações criminosas dedicadas a ilícitos de elevada gravidade -- notadamente tráfico de drogas, contrabando e descaminho --, demonstra o baixo acatamento dos envolvidos às instituições locais e à legislação vigente, vetor que deve ser ponderado na forma do artigo 326 do CPP. De outro lado, possui  especial gravidade  a intenção de disponibilizar o  azeite "Valle Viejo"  ao consumo público,  em restaurante próprio  e sem advertência acerca da origem, conforme referido pela flagrada LÂNDIA. A finalidade comercial é perceptível também pela considerável quantidade de itens apreendidos, que supera o razoável para o consumo individual (35 galões de azeite). Isso porque o produto apresenta fortes indícios de ser impróprio para o consumo humano, porquanto de importação vedada. A mercadoria enquadra-se na categoria "lampante", produzida "a partir de azeitonas fermentadas" e por vezes da mistura de outros óleos (soja, girassol etc.), conforme recente notícia relacionada a operação da Polícia Federal ( v.  em  https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2023/05/em-operacao-pf-retira-diversas-embalagens-de-azeite-improprias-para-consumo , acesso em 11/06/2026). Reforça a ilicitude a vedação da ANVISA especificamente direcionada ao produto constante da Resolução nº 1.303, de 30/03/2021 (D.O.U. de 31/03/2021) ( v.  https://consultas.anvisa.gov.br/#/dossie/25351728597202053/?parametroProduto=Valle%20Viejo&tipoAssunto=1 >, acesso em 11/06/2026): No que toca aos  medicamentos  (" 4 ampolas de Lipoless, 2 ampolas de Testosterona e 3 caixas de Tadalafila "), verifica-se que a autoridade policial assinalou tratar-se de " substâncias sujeitas a controle e exigem registro no órgão público competente (ANVISA), e cuja importação desacompanhada de registro e autorização sanitária é vedada,  não obstante, a quantia é irrisória e compatível com o alegado pela autuada Lândia ".  No ponto, registro que a viabilidade do tratamento pela ótica da insignificância e a tipificação como…

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