Processo 5001482-34.2025.8.24.0144
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 5001482-34.2025.8.24.0144/SC AUTOR : GESSI ANSELMO GARCIA ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA SCOTTINI (OAB SC076130) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA POLI STOLF (OAB SC037810) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO GESSI ANSELMO GARCIA ajuizou Ação declaratória de inexistência de débito c/c ressarcimento de valores, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência , em face de BANCO C6 S.A., objetivando a declaração de inexistência do débito em questão, com a devolução em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário e a condenação da parte ré em indenizá-lo pelos danos morais suportados. A parte autora narrou, em síntese, que o banco réu vem efetuando descontos em seu benefício a título de “consignação empréstimo bancário”. Sustentou, assim, que referido contrato é desconhecido, postulando pelo provimento judicial a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, a repetição do indébito, bem como a compensação pelos danos morais suportados, estes no valor de R$ 10.000,00. Ainda, postulou a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão, pelo banco réu, dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário. Foi indeferida a tutela provisória de urgência (Ev. 5). O banco réu, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial, afirmando que o contrato de empréstimo foi regularmente contratado com a anuência da autora e depósito do crédito em sua conta bancária. Houve réplica (Ev. 28). Instadas, as partes apresentaram as provas que pretendem produzir (Evs. 41 e 42). É o relatório necessário. Decido . Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). I. Questões processuais pendentes, prejudiciais de mérito e/ou preliminares (art. 357, inc. I do CPC). a) (i)legitimidade passiva: Preliminarmente, o réu alega que o contrato, celebrado mediante autorização do autor, foi firmado com o Banco C6 Consignados S.A. Defende, portanto, que não deve ser responsabilizado pelos lançamentos realizados por outra instituição financeira. Consoante orientação firmada pelo STJ, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, todas as instituições financeiras envolvidas na cessão de crédito são solidariamente responsáveis para reparar o prejuízo decorrente de fraude na portabilidade de empréstimo consignado (STJ – REsp: 1771984 RJ 2018/0198451-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/10/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020). Assim, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, porquanto a ré, na qualidade de integrante da cadeia de fornecimento, ostenta pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu . b) A inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência hábil e violação ao art. 320 do CPC: No que diz respeito à inépcia da inicial pela necessidade da atualização de comprovante de residência, tenho que a parte autora apresentou, na inicial, todos os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Quanto à ausência do comprovante de endereço da parte, em específico, o código processual se contenta com a mera indicação do domicílio, ou seja, não exige a apresentação de prova documental…
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