Processo 5001482-38.2026.4.03.6119

TRF3 • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5001482-38.2026.4.03.6119
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001482-38.2026.4.03.6119 AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: S. A. D. S. DECISÃO Trata-se de autos de IPL decorrentes de determinação proferida na sentença de ID 430301351 dos autos nº 5002474-04.2023.4.03.6119, em razão da apreensão de arma de fogo TAURUS PT 92 AFS-D, calibre 9 mm, acompanhada de dois carregadores, em poder do réu S. A. D. S., sem que o Ministério Público Federal tivesse promovido imputação, requerido arquivamento ou diligências acerca de eventual delito. Instado, o órgão ministerial manifestou-se pela inexistência de crime a ser apurado em relação à posse do armamento, sustentando que restou comprovada sua licitude. Ressaltou, ainda, inexistir demonstração de nexo de instrumentalidade entre a arma apreendida e qualquer prática criminosa comprovada, observando que os autos principais ainda se encontram em fase recursal. Ao final, pugnou pelo arquivamento dos presentes autos, e pleiteou que eventual restituição da pistola TAURUS PT 92 AFS-D e dos respectivos carregadores ao réu somente ocorra após o trânsito em julgado, juntamente com os demais itens apreendidos, caso mantida a sentença absolutória (ID 561369765). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. Do pedido de arquivamento. Nos termos do art. 28, caput e § 1º, do Código de Processo Penal (alterados pela Lei 13.964/2019), consoante interpretação conforme dada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 6298, 6299, 6300 e 6305, determino o arquivamento dos presentes autos, com a ressalva contida no art. 18 do Código de Processo Penal e súmula 524 do STF. Da impossibilidade jurídica de devolução da arma. Hipótese de cassação ocorrida. Iminência de encerramento de prazo de validade do registro e evidente ausência de requisitos para renovação. Decreto 11.615/2003. Consoante noção cediça, há independência de efeitos jurídicos entre a esfera criminal, cível e administrativa. Logo, o reconhecimento de atipicidade penal do fato não acarreta ipso facto o reconhecimento da licitude em âmbito administrativo, notadamente porque o registro de arma de fogo possui prazo de validade e há requisitos que devem ser preenchidos e mantidos, sob pena de cassação. Ademais, o ato administrativo de autorização possui natureza discricionária e precária, de modo que inexiste direito subjetivo do requerente ao registro. Nesse contexto, transparece à obviedade a existência de óbice jurídico intransponível para a devolução da arma à luz da legislação vigente, quer por ter o requerente incorrido em hipótese de cassação de registro, quer em virtude da eminente expiração de seu registro e da explícita e irrefragável inexistência de preenchimento dos requisitos legais para eventual renovação. Senão, vejamos. De início, cumpre trazer à baila o contexto fático e legislativo que viabilizou a absurda concessão de registro de arma ao requerente. Com efeito, no período compreendido entre 2019 e 2021 foram editados os decretos nº 10.030, 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, verdadeiras bizarrices jurídicas que viabilizaram que armas de fogo grassassem pelo país e chegassem às mãos de um contingente imensurável de pessoas manifestamente desqualificadas e que jamais deveriam sequer se aproximar de uma arma de fogo (consoante requisitos da própria lei) de forma sub-reptícia por meio dos perniciosos “CAC’s” em explícita e acintosa…

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