Processo 5001482-61.2024.4.03.6328
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001482-61.2024.4.03.6328 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: JOAO CARLOS ALVES MATIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO 1.Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que reconheceu, EM PARTE, o caráter especial das atividades pleiteadas e recorre pugnando pela suspensão do processo tendo em vista o tema 1209 do STF possível o reconhecimento da periculosidade, decorrente da exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, após 1997. 2. A parte autora, por sua vez, recorre pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido o caráter especial de todas as atividades pleiteada quais sejam, dos períodos de: 29/04/1995 a 26/03/1998 com exposição comprovada a agente físico ruído acima dos limites de tolerância: 109,25 dB(A) e para os períodos de: 01/04/1999 a 31/03/2004 com exposição comprovada a eletricidade de 250 volts e acrescer ao tempo reconhecido os períodos especiais para somar à revisão deferida. 3. Constou da r. sentença, in verbis: (...)A parte autora requereu a aceitação, por este Juízo, de prova emprestada - laudo similar (ID 350032517 e seguintes), produzido no processo nº 5000817-14.2024.403.6112, que tramitou na 2ª Vara de Federal de Presidente Prudente/SP. O INSS manifestou-se contrariamente ao pleito do autor, conforme razões lançadas no id 357246620. Analisando a referida prova, porém, vejo que a parte autora não integrou aquela lide. Ademais, o laudo emprestado, apesar de referir-se à mesma empresa empregadora do autor, refere-se à segurado que exercia a função de CABISTA, enquanto a parte autora exercia funções diversas, de VIRLA e LIGADOR. Quanto à utilização do laudo por similaridade, entendo que não pode ser aceita tal modalidade de documentos para a prova das alegações da parte autora. Neste ponto, o método adequado para a comprovação do exercício de atividade especial é documental, por meio dos formulários pertinentes, ônus que incumbe à parte autora e do qual só poderá se livrar uma vez comprovada a impossibilidade de obtenção de tais documentos. Admite-se, todavia, a utilização do laudo por similaridade, que só deve ser deferida quando houver a comprovação: i) do encerramento da atividade da empresa onde se realizou o lavoro; ii) da semelhança do ambiente laboral. No caso dos autos, no entanto, o autor não comprova o encerramento da atividade do seu antigo empregador. Assim, o pedido feito pela parte autora de utilização do laudo por similaridade não está apto a gerar uma prova segura a ser considerada pelo julgador, razão pela qual eventual laudo produzido não poderia ser acolhido. O laudo indireto só poderia ser aceito acaso comprovada a identidade das condições de trabalho do local em que a parte autora trabalhou e no local periciado, contudo, a empresa periciada é diversa daquela em que a autora trabalhou. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE…
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