Processo 5001482-70.2024.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001482-70.2024.4.03.6325 AUTOR: CLEIDE NERY VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE CORREIA CABRAL - SP468286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por CLEIDE NERY VIEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de condenação do réu à implantação e ao pagamento de pensão por morte, denegada na seara administrativa. Ponto controvertido: existência de união estável por mais de 9 anos, entre a autora e o Sr. Silvio Rubio de Lima, falecido em 26/11/2018. Citado, o INSS deixou de contestar o pedido, razão pela qual foi decretada a sua revelia, sem a aplicação, contudo, dos correspondentes efeitos, em razão da indisponibilidade do interesse público (id. 334809068). A prova oral foi colhida pelo fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução nº 9/2024. Houve proposta de acordo pelo INSS (id. 352986722), com a qual a parte autora não concordou (id. 354790531). Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. A pensão por morte ora postulada está amparada legalmente nos arts. 74 e seguintes da Lei n.º 8.213, de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015. O balizamento jurídico é fixado de acordo com o ato normativo vigente ao tempo do óbito (Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o princípio do tempus regit actum), sendo devida a pensão aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Dentre outras alterações levadas a efeito pela Lei nº 13.135/2015, as mais importantes consistem nas exigências de que a união estável ou o casamento tenham sido iniciados há pelo menos dois anos da data do óbito e de que o segurado tenha vertido aos menos 18 contribuições previdenciárias ao seguro social. Se os tempos mínimos de contribuição e de constituição da entidade familiar não forem atingidos, a pensão por morte será concedida, porém serão pagas apenas quatro prestações ao dependente do segurado, salvo se o falecimento do instituidor decorrer de acidente de trabalho (arts. 19 a 21 da Lei de Benefícios) ou de qualquer natureza. Havendo a satisfação dos tempos mínimos mencionados, o pagamento da pensão durará os períodos previstos no art. 77, § 2º, V, alínea “c”, itens 1 a 6, da Lei n.º 8.213/1991. No mais, a concessão do benefício depende do cumprimento de dois requisitos, a saber: a qualidade de segurado do de cujus e a qualidade de dependente do postulante. A condição de dependente é tratada no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, sendo beneficiários do Regime Geral de Previdência Social nessa qualidade: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; b) os pais; c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das referidas nos incisos II e III deve ser comprovada (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991). Quanto à união estável, a Constituição Federal, no seu artigo 226, § 3º, dispõe que a…
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