Processo 5001483-05.2023.8.24.0042

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001483-05.2023.8.24.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001483-05.2023.8.24.0042/SC APELANTE : MARILENE FACCIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL DECESARO (OAB SC047956) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Apelação interposta por  Marilene Faccio contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Maravilha (origem,  evento 130, SENT1 ), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na " ação declaratória de nulidade de atos jurídicos c/c cancelamento de registro público c/c tutela de urgência " (autos n. 5001483-05.2023.8.24.0042), deflagrada contra Antonio Mariano Faccio , Nelcy Maria Pereira e Zélia Beatriz Pereira. Na insurgência, a parte Apelante suscitou preliminar de não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais e, assim, requer a concessão da justiça gratuita ( evento 141, APELAÇÃO1 ). Portanto, há questão prefacial a ser analisada. É o necessário relato. DECIDO. De acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil,  "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."  O § 2º do mesmo dispositivo, ao seu turno, disciplina que  "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]". Sobre a justiça gratuita, convém transcrever fundamentação esposada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Fey Probst, na análise, pela via monocrática, do Agravo de Instrumento n. 5003681-53.2020.8.24.0031, em decisão datada de 16/12/2022,  in   verbis: [...] a declaração de hipossuficiência tem presunção de idoneidade relativa, de modo que, nos termos art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, somente há que se indeferir o benefício quando estiverem presentes elementos capazes de derruir a apontada presunção. Este Tribunal de Justiça, para fins de concessão da benesse da justiça gratuita, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo regulamentar acima citado:  "os critérios estabelecidos neste artigo não excluem  a aferição da hipossuficiência no caso concreto , através de manifestação devidamente fundamentada". Cita-se precedente do TJSC nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA BEM EVIDENCIADA NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA POR DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS CAPAZES DE SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA. RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES INSUFICIENTES PARA DERRUIR AS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE ADVERSA. CONCESSÃO…

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