Processo 5001483-09.2025.8.08.0065

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001483-09.2025.8.08.0065
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaguaré - Vara Única
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001483-09.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO NASCIMENTO, KESSE SILVA DA PAIXAO REQUERIDO: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EMILY GASPAR DE ARAUJO - ES43076 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação revisional de cláusula contratual c/c reparação por danos morais ajuizada por LEANDRO NASCIMENTO e KESSE SILVA DA PAIXÃO em face de SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, por meio da qual alega ter firmado com a Requerida, em 01.06.2020, contrato de compromisso de compra e venda para aquisição do lote nº 13, quadra 019, do Loteamento Eldorado Jaguaré, pelo valor total de R$ 67.343,60 reais. Os requerentes alegam a existência de cláusulas abusivas no contrato, impugnando a Cláusula Quarta, que estabelece a correção anual das parcelas pelo índice IGP-M, acrescido de juros de 3% ao ano, argumentando que a alta expressiva do IGP-M, especialmente durante a pandemia de COVID-19, tornou a prestação excessivamente onerosa. Impugna também a cobranças acessórias abusivas que inflacionam o saldo devedor, como "taxa de limpeza de lote" contínua (R$ 180,00); tarifas por notificação de inadimplência sem comprovação de gastos; honorários de cobrança de 20% sobre o atraso; vencimento antecipado do saldo total motivado por mora simples; e multa de 10% sobre o valor do contrato em caso de cessão de direitos sem autorização, pelo que postula a alteração do índice do contrato para o IPCA, a nulidade das cobranças acessórias, a restituição em dobro dos valores pagos a este título e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de id.81115759, indeferiu o pedido de tutela de urgência e após regular citação a ré apresentou contestação (Id.82782898), seguida de réplica e os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, pois embora o contrato possua valor superior a 40 salários mínimos, o Enunciado 39 do FONAJE preceitua que "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido". Assim, como os autores pretendem apenas a revisão de cláusulas específicas e a repetição de diferenças, o proveito econômico almejado adequa-se à alçada deste Juízo. No mais, a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação e a matéria fática relevante para o deslinde da demanda está satisfatoriamente elucidada pela prova literal, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito encontra-se preparado para sentença. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia reside na legalidade cláusula que lhe atribuiu a responsabilidade pelos encargos acessórias e da aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, especialmente diante de sua expressiva valorização nos anos de 2020 e 2025. O Requerente invoca a teoria da onerosidade excessiva, decorrente de fato superveniente e imprevisível (pandemia), para pleitear sua substituição pelo IPCA. Nesse sentido,…

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