Processo 5001483-12.2024.8.21.0023
TJRS • Mandado de Segurança Cível
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Apelação Cível Nº 5001483-12.2024.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO APELANTE : CAMILLA DA SILVA PEREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : Rogério Freitas de Souza (OAB RS080524) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. CUIDADOR SOCIAL - EDITAL 01/2020. CLASSIFICAÇÃO NA 27ª POSIÇÃO - CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA - TEMA 784, DO STF. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA. I - Incontroversa a aprovação e a classificação da apelante na 27ª posição no concurso público do município de Rio Grande - Edital 01/2020 -, para fins da formação de cadastro reserva para o cargo de Cuidador Social . II - De outro lado, a ausência do direito subjetivo à nomeação, salvo a demonstração da preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, consoante o julgado no Tema 784, do e. STF. III - Assim, especialmente na via estreita do mandado de segurança, não demonstrada a preterição arbitrária e imotivada dos atos administrativos, nas contratações emergenciais, motivadas na sazonalidade da demanda, especialmente diante da conveniência e oportunidade da Administração. Portanto, não evidenciada a violação ao direito líquido e certo. Precedentes deste TJRS. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CAMILLA DA SILVA PEREIRA , contra a sentença - 39.1 -, proferida nos autos do presente mandado de segurança impetrado contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE . Os termos do dispositivo da sentença hostilizada: "(...) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por CAMILLA DA SILVA PEREIRA . Custas pela impetrante. Suspensa a exigibilidade, pois litiga ao abrigo da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Interposto recurso de apelação, proceda-se na forma do artigo 1.010 e seus parágrafos do CPC, com a intimação do apelado para contrarrazões e remessa dos autos ao egrégio TJRS, independentemente do juízo de admissibilidade. Do contrário, com o trânsito em julgados e nada sendo requerido, baixe-se. Sentença publicada e registrada pelo sistema e-proc. Partes intimadas eletronicamente. (...)" Nas razões, a apelante, aprovada em 27ª lugar no concurso público para o cargo de Cuidador Social do município de Rio Grande - Edital nº 01/2020 -, nas vagas destinadas ao cadastro reserva, defende o direito subjetivo à nomeação, haja vista a preterição decorrente das contratações temporárias para o mesmo cargo, com base na Lei nº 8.940/2023, notadamente a contratação da própria impetrante, em caráter precário e emergencial. Aduz violação ao art. 37, IV e IX, da CF e aos princípios constitucionais da eficiência e legalidade. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso, para fins da concessão da segurança, com vistas à nomeação da apelante no cargo de Cuidador Social do município de Rio Grande - 43.1 . O recorrido renuncia ao prazo para contrarrazões - evento 46. Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Drª Elaine Fayet Lorenzon Schaly, no sentido do desprovimento do recurso - 7.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV, b , do Código de Processo…
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