Processo 5001483-15.2022.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001483-15.2022.8.08.0000 RECORRENTES: PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDOS: PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recursos especiais (ids. 8060069 e 11091639) interpostos por PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 7436077) da 4ª Câmara Cível, cuja ementa restou assim redigida: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA EM RELAÇÃO A UM DOS SÓCIOS. MEDIDA EFETUADA APÓS CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. DEVER DO ESTADO DE ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. DISTINÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO STJ. SITUAÇÃO FÁTICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em execução fiscal, que indeferiu o requerimento de percebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, decorrente da exclusão de sócio do polo passivo após cancelamento da CDA. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes neste sentido também deste e. Sodalício. 3. Bem por isso, forçoso convir que o fundamento utilizado pela Instância Primeva para negar o arbitramento da verba honorária não merece prosperar, haja vista que o fato de a empresa executada não ter apresentado defesa nos autos não constitui razão idônea para justificar a exoneração do dever da Fazenda Púbica de arcar com os honorários advocatícios. 4. No que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, c. Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida tão somente para excluir o sócio do polo passivo da execução fiscal, sem extinção da dívida fiscal, a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada por apreciação equitativa, diante da impossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Embargos de declaração rejeitados (id. 11013069). Em suas razões, a recorrente PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS alega, em síntese, violação: ao artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, e ao artigo 140, todos do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por equidade, argumentando que, mesmo nos casos de exclusão de sócio, há claro proveito econômico correspondente ao valor da execução do qual foi excluída, impondo-se a fixação nos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO também recorre, alegando, em síntese, violação: (i) ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, asseverando a existência de negativa de prestação jurisdicional pela manutenção de…
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