Processo 5001483-39.2026.4.04.7010

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001483-39.2026.4.04.7010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001483-39.2026.4.04.7010/PR AUTOR : EXPEDITO JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO(A) : ADILSON FERREIRA COSTA (OAB PR068396) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por  EXPEDITO JOAQUIM DA SILVA ,  em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 198.072.335-1 com DER em 02/06/2021). Atribuiu à causa o valor de R$ 94.418,99 (noventa e quatro mil quatrocentos e dezoito reais e noventa e nove centavos) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 2.   Dos documentos necessários ao prosseguimento do feito Da assinatura da procuração - Quanto à assinatura digital: A verificação da procuração ( evento 1, PROC26 ), da declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE25 ) e termo de renúncia ( evento 1, TERMREN27 ) junto ao site   https://validar.iti.gov.br/ revelou que a assinatura eletrônica constante no documento pertence a uma empresa certificadora, pessoa jurídica alheia à lide: Embora a procuração mencione que a certificadora agiu em nome da parte autora, não foram apresentados elementos suficientes que atestem a idoneidade dessa certificação indireta. Consequentemente, a validade do mandato encontra-se comprometida, carecendo de comprovação de que a manifestação de vontade partiu efetivamente da outorgante. A Lei nº 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, dispõe a respeito da assinatura eletrônica no seguinte sentido: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III -  assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário : a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Assim, para que seja válida em processo judicial eletrônico, a assinatura eletrônica constante em documento digital deve ter sua autenticidade certificada. Quanto ao ponto, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, estabelece em seus art. 12 a 14 que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, competindo-lhe a atividade de fiscalização. Portanto, a verificação de documentos digitais com assinatura eletrônica apresentados em processos judiciais deve ser feita perante o ITI, responsável pela cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do assinante, denominada ICP-Brasil 1 . Para tanto, o ITI disponibiliza o serviço "Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil", por meio do  site  https://validar.iti.gov.br. Assim, caso a assinatura eletrônica em documento digital não possa ser autenticada por tal meio, este não tem validade em processo judicial. Desse modo, o TRF da 4ª Região apenas tem admitido em processos judiciais assinaturas eletrônicas certificadas pelo ICP-Brasil: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.…

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