Processo 5001483-73.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001483-73.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5001483-73.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO FARDIN FIORESI AGRAVADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ COLA - ES9483-A DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 5001483-73.2026.8.08.0000 Agravante: Leonardo Fardin Fioresi Agravado: EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. Relator: Desembargador Alexandre Puppim DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Fardin Fioresi contra a decisão id. 89050196, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Castelo nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c repetição de indébito ajuizada em desfavor de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, rejeitou a pretensão de transferência integral à ré da obrigação de pagamento dos honorários periciais e determinou a intimação das partes para procederem ao depósito dos honorários do perito, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova em relação à parte que a requereu. Nas razões recursais id. 18023183, o agravante sustenta, em síntese, que o fato de ter formulado pedido de assistência judiciária gratuita desde a petição inicial, mas, quando intimado para comprovar sua hipossuficiência, ter realizado o pagamento das custas iniciais, não autoriza concluir que possua capacidade financeira para suportar honorários periciais, e que a demanda originária ostenta natureza consumerista, e em razão da inversão do ônus da prova, deve ser atribuída à agravada a obrigação de suportar as despesas necessárias à produção da prova pericial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento será cabível nas seguintes hipóteses: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Relativamente à natureza do rol de cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015, do novo Código de Processo Civil, vigorava o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de sua taxatividade, inadmitindo-se, portanto, o agravo cuja matéria fosse diversa daquela prevista no referido rol. Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.696.396, em 05.12.2018, de relatoria da Exmª. Srª. Ministra Nancy Andrighi, sob a…

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