Processo 5001483-75.2025.4.03.6113
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001483-75.2025.4.03.6113 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: LILIAN MACHADO ALVES VALERIO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por LILIAN MACHADO ALVES VALERIO em face do INSS, contra a sentença que, nos seguintes termos, julgou improcedente a ação que visava à concessão de auxílio-acidente: “[...] Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi realizada perícia médica por profissional da confiança do Juízo, que teceu considerações sobre o quadro clínico e, ao final, concluiu que a autora é portadora de FRATURA DE FÍBULA ESQUERDA CONSOLIDADA (id. 442233831). O perito relatou que a autora está apta para o trabalho e não apresenta sequela incapacitante, ainda que em grau mínimo. Em resposta aos quesitos, o perito asseverou que a autora não apresenta sequela do acidente que exija maior esforço na execução da atividade habitual: [...] Portanto, ausente qualquer redução da capacidade laborativa, não há que se falar em concessão do benefício vindicado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.” Alega a apelante que "sofreu, ainda na juventude, acidente de natureza traumática, do qual resultou fratura de tíbia e fíbula esquerdas, tratada cirurgicamente com placa e parafusos, cujas sequelas permanecem até os dias atuais, conforme comprovado por exames radiológicos recentes que evidenciam fratura antiga consolidada com material de osteossíntese e alterações degenerativas articulares no tornozelo esquerdo”; e que “em razão da piora do quadro osteoarticular, a própria Autarquia Previdenciária reconheceu, em momento anterior, a incapacidade temporária da Autora, concedendo benefício por incapacidade no ano de 2020, fato que reforça a existência de repercussão funcional relevante decorrente das lesões e enfermidades apresentadas”. Aduz que “o expert se baseou exclusivamente em exame clínico estático, sem qualquer correlação com as exigências físicas da profissão de enfermeira, que demanda esforços contínuos de locomoção, posturas prolongadas, movimentação de pacientes e levantamento de peso” Requer, por fim, a reforma da sentença para a concessão do benefício, ou, “subsidiariamente, a determinação de nova perícia médica, por especialista em ortopedia ou medicina do trabalho, com análise funcional detalhada e correlação efetiva entre as sequelas apresentadas e as exigências da atividade habitual, em estrita observância ao art. 86 da Lei nº 8.213/91 e à jurisprudência consolidada”. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Cinge-se a controvérsia à análise dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente. Auxílio-acidente O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no art. 86 da Lei 8.213/91 (LBPS), e consiste em indenização paga ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,…
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