Processo 5001483-78.2024.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001483-78.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO RAMOS VASCONCELOS REQUERIDO: CHUNNEL COSMÉTICOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuidam os autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALESSANDRO RAMOS VASCONCELOS contra CHUNNEL COSMÉTICOS LTDA. Alega a parte autora, em sua peça de ingresso, que realizou a contratação para fornecimento de 100 unidades de shampoo, 100 de máscara e 300 de defrizantes (posteriormente trocados por leave-in), no valor total de R$ 10.445,00. Para reforçar sua alegação, argumenta que pagou a quantia de R$ 9.548,50 por meio de cheques pré-datados, mas, após a requerida descumprir o prazo de entrega de 60 dias e atrasar a remessa por mais de quatro meses, viu-se forçado a sustar o último cheque de R$ 896,50, amargando o prejuízo do montante já pago. Sustenta ainda que a paralisação abrupta da comercialização dos produtos afetou drasticamente as vendas e a credibilidade de sua marca no mercado. Por fim, requer que seja declarada a rescisão contratual com a consequente restituição do valor pago (R$ 11.534,35), bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 90.000,00 por lucros cessantes e R$ 50.000,00 a título de danos morais. Em sua contestação, a parte requerida alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o autor não demonstrou qualquer relação jurídica mantida com a contestante, posto que o contrato acostado à exordial foi firmado exclusivamente com a empresa "DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos Ltda". Em reforço, argumenta que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à lide, uma vez que a aquisição ocorreu para revenda, evidenciando relação de insumo. Sustenta ainda que o pedido de lucros cessantes embasa-se em cálculos meramente hipotéticos sem comprovação cabal, bem como não há demonstração de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica a configurar dano moral, havendo confissão do próprio autor quanto ao inadimplemento parcial do pagamento. Por fim, requer que seja extinto o feito sem resolução do mérito pela patente ilegitimidade ou, alternativamente, julgados improcedentes os pleitos autorais. Intimada a se manifestar em réplica, a parte requerente quedou-se inerte (certidão de ID 79505151). Intimadas a indicarem eventual interesse na produção de demais provas, a ré pugnou expressamente pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, ao passo que a autora deixou transcorrer in albis o prazo (certidão de ID 92412079). É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Cinge-se a controvérsia a aferir, prefacialmente, a legitimidade passiva da empresa demandada para responder…
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