Processo 5001483-89.2013.8.21.0025

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001483-89.2013.8.21.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001483-89.2013.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Especial (Constitucional) RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA APELANTE : FABIO ULHARUSO DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAIME EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS039861) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação de usucapião, com fundamento no descumprimento das determinações de emenda à petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, por descumprimento de diligências, é medida adequada no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC prioriza a solução de mérito e a instrumentalidade das formas, impondo ao julgador o dever de superar óbices formais para alcançar a análise da controvérsia material. A extinção sem resolução de mérito deve ser excepcional, cabível apenas quando inviável o saneamento do vício ou quando a inércia da parte for manifesta. 2. A análise cronológica dos autos revela que o autor tentou cumprir as determinações judiciais. A sentença não especificou quais exigências ainda estavam pendentes e sua indispensabilidade para o julgamento de mérito. 3. A morosidade do processo não pode ser atribuída exclusivamente ao autor, pois o Judiciário também contribuiu para a delonga. A decisão de extinguir o processo atenta contra o princípio da economia processual, descartando todo o trabalho desenvolvido ao longo de doze anos.  5. A desconstituição da sentença de extinção e o prosseguimento do feito são medidas que melhor se alinham à eficiência processual e ao direito a um processo célere e efetivo. O juízo de origem deve analisar os documentos já apresentados e indicar, de forma precisa, qualquer diligência essencial ainda pendente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido, em decisão monocrática, para desconstituir a sentença de extinção e determinar o prosseguimento do feito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 321, p.u., 330, inc. IV, 485, inc. I. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FABIO ULHARUSO DE ARAUJO contra a sentença proferida que, nos autos da Ação de Usucapião movida contra  ESPÓLIO DE ITELVINO GONÇALVES VARGAS , ESPÓLIO DE ANTONIA AMARAL DA SILVA VARGAS e LUCIANE CORRALES VARGAS , julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inc. IV, e 485, inciso I, do CPC, em razão do não cumprimento das determinações de emenda à petição inicial ( evento 23, SENT1 ). Em sua petição inicial, ajuizada em 2013 ( evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 02/05), o autor, ora apelante, narrou que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, de um imóvel urbano situado na Rua Julio de Castilhos, em Santana do Livramento/RS, descrito na matrícula nº 38.712 do Registro de Imóveis daquela comarca. Afirmou que sua posse foi adquirida em 13/10/2011, por meio de termo de imissão de posse firmado com Luciane Corrales Vargas , neta dos proprietários registrais, Itelvino Gonçalves Vargas e Antonia Amaral da Silva Vargas, ambos falecidos. Alegou que, para fins de contagem do prazo da prescrição aquisitiva, sua posse deve ser somada à de seus antecessores, que exerciam a posse sobre o bem por mais de trinta anos.…

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