Processo 5001484-26.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001484-26.2026.8.25.0084/SE AUTOR : JAIR DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO(A) : ALEOMAR ARAUJO SANTOS (OAB SE001842) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil (CPC) estabelece regras claras e objetivas acerca da fixação do valor da causa, o qual deve refletir o exato proveito econômico perseguido pelo autor na demanda. O art. 292 do diploma processual, no inciso II, dispõe que, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. Por sua vez, o inciso VI estabelece que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. Ademais, conforme o § 3º do mesmo dispositivo, compete ao juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Na inicial, o autor formulou os seguintes pedidos: a declaração de nulidade do contrato de empréstimo de R$20.000,00 contraído no contexto do golpe narrado na inicial; a restituição em dobro dos danos materiais referentes a transferências e pagamentos não reconhecidos, perfazendo o montante de R$54.762,56, já em dobro; e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Ao final, foi atribuído à causa o valor de R$64.762,56. Todavia, o requerente omitiu o proveito econômico correspondente ao pedido de declaração de nulidade do empréstimo e dos débitos dele decorrentes. Aliás, embora a quantia creditada na conta do autor tenha sido de R$20.000,00, o contrato juntado demonstra que o valor total devido pelo contrato (proveito econômico real do ato jurídico que se visa anular) perfaz a quantia de R$41.702,10. Por imposição legal (art. 292, II e VI, do CPC), o valor do contrato (R$41.702,10) cuja declaração de nulidade se pleiteia nesta ação deve obrigatoriamente integrar o valor da causa, somando-se aos pleitos de restituição (R$54.762,56) e de danos morais (R$10.000,00). Não obstante o demandante tenha assinalado afirmativamente no sistema eletrônico (eproc) a opção de renúncia ao valor que excede “ 60 salários ”, dado que, por força do art. 23, VIII, da Portaria nº 101/2025 GP1 do TJSE, prevalece sobre a ausência de renúncia expressa nas manifestações processuais, a soma dos pedidos formulados, tal qual delineados na inicial, já suplanta inclusive esse patamar. Ademais, o limite de alçada aplicável aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais corresponde, na verdade, a 40 salários mínimos (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95), fazendo-se mister a expressa readequação dos limites da renúncia da parte. Ante o exposto, intime-se o autor para, no prazo de 5(cinco) dias, indicar expressamente sobre o interesse em litigar no Juizado Especial Cível, apontando, de forma clara e matemática, a quais valores e de quais pedidos específicos (restituição de indébito e/ou danos morais) está renunciando para adequar o valor total da causa ao teto de 40 salários mínimos, cientificando-o, desde já, de que eventual abdicação deverá incidir exclusivamente sobre os pleitos pecuniários divisíveis (repetição do indébito e indenização por danos morais), haja vista a impossibilidade jurídica de se renunciar de forma fracionada ao proveito econômico decorrente do pedido declaratório de nulidade do contrato de empréstimo.
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