Processo 5001484-44.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001484-44.2026.8.12.0001/MS AUTOR : CARLOS HENRIQUE LINHARES MARTINS ADVOGADO(A) : CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB MS018909) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS HENRIQUE LINHARES MARTINS contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ., em que se alega, em síntese, que o autor teve sua conta como motorista parceiro da plataforma unilateralmente bloqueada pela requerida, em razão da existência de um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), pela suposta prática de lesão corporal dolosa em contexto funcional, quando em atuação na Guarda Civil Municipal. Sustenta que o referido TCO não se converteu em ação penal, inexistindo condenação criminal, trânsito em julgado ou decisão definitiva de culpa. Afirma ainda que a certidão de antecedentes criminais consigna expressamente " nada constar " em seu nome. Não obstante, alega que a plataforma requerida promoveu o bloqueio unilateral do seu cadastro em janeiro de 2025, após o indeferimento de pedido administrativo de revisão formulado. Pretende a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a reintegrar-lhe à plataforma, possibilitando que volte a exercer a atividade remunerada pela requerida. É o relatório. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. A documentação apresentada com a petição inicial, por ora, não traz elementos suficientes que atestem, em sede liminar, a presença de probabilidade do direito. Observa-se que bloqueio teria ocorrido em razão da existência de apontamento criminal identificado em verificação de segurança pela requerida, não necessariamente de condenação criminal. Somente a instrução processual, com o estabelecimento do contraditório e a apresentação das informações pela requerida, poderá trazer dados seguros acerca da motivação e da razoabilidade do critério aplicado para o bloqueio. Acrescente-se que a documentação juntada ao evento 1, DOC8 , revela ter sido oportunizado, ao autor o exercício do direito de defesa, com a concessão de 60 dias para que encaminhasse à requerida a documentação solicitada (certidão de objeto e pé dos autos n. 0901997-41.2023.8.12.0110). Inexiste comprovação de que o autor tenha encaminhado à requerida a documentação por ela solicitada, afastando, desse modo, a probabilidade do direito vindicado Deve-se acrescentar que está ausente também o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, notadamente porque a suspensão da conta do autor ocorreu em janeiro de 2025 e somente agora houve a busca pela tutela liminar. Na fase inicial em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados, inviável o deferimento da antecipação de tutela pleiteada. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2) No Juizado Especial não há custas processuais em primeira instância (art. 54, da Lei n. 9.099/95), de modo que a parte autora não possui interesse processual para pleitear o benefício. Assim, não conheço do pedido. 3) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por videoconferência, à escolha das partes. Caso optem pela videoconferência, encaminhe-se o link para…
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