Processo 5001484-45.2026.8.08.0069

TJES • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5001484-45.2026.8.08.0069
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 Processo nº.: 5001484-45.2026.8.08.0069 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ENILCE ROCHA COSTALONGA Nome: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV. FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR, 46, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, 46, - de 34 a 162 - lado par, GILBERTO MACHADO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-300 DECISÃO/CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO/CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente ajuizada por ENILCE ROCHA COSTALONGA em face de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando, em sede liminar, o restabelecimento do plano de saúde de seu dependente, RAFAEL ROCHA COSTALONGA OPPENHEIMER. Em síntese, a parte requerente afirma possuir vínculo contratual de prestação de serviços médicos com a requerida desde 24/01/1995 (contrato "Uniplan Módulo Básico", código nº 7023-267740-00), no qual seu filho figura como dependente desde a assinatura, quando contava com 5 (cinco) anos de idade. Sustenta que, embora o contrato preveja a exclusão de dependentes ao atingirem 24 (vinte e quatro) anos de idade, a operadora ré optou por manter o beneficiário em seus quadros por mais de 12 (doze) anos após o implemento da referida idade limite, emitindo boletos de cobrança, autorizando procedimentos e promovendo reajustes financeiros por faixa etária. Contudo, relata que em 11 de dezembro de 2025 foi surpreendida com comunicação eletrônica de cancelamento definitivo e bloqueio de atendimento do dependente, programado para ocorrer em 21/02/2026 (data em que completou 36 anos). Aponta abusividade na rescisão unilateral por violação ao princípio da boa-fé objetiva, além de grave risco à saúde do dependente, que se encontra em tratamento psiquiátrico contínuo há mais de dois anos. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a requerente apresentou emenda à inicial (ID 96388826), instruída com comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), declaração de isenção de imposto de renda, comprovante de recebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença no valor de R$ 1.621,00 (decorrente de incapacidade laborativa) e respectivos extratos bancários de sua conta poupança. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se indispensável a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, em análise de cognição sumária própria desta fase processual, verifico estarem preenchidos os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. A probabilidade do direito resta evidenciada pela farta documentação acostada à inicial, demonstrando que, embora houvesse previsão contratual de exclusão de dependentes aos 24 (vinte e quatro) anos de idade (Cláusula IV do contrato de 1995), a operadora ré manteve o dependente ativo no plano de saúde por mais de uma década após o marco extintivo contratual. Nesse interregno, a requerida não apenas tolerou a manutenção do vínculo, mas dele se beneficiou economicamente através do recebimento das…

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