Processo 5001484-52.2026.8.24.0052
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5001484-52.2026.8.24.0052/SC AUTOR : SALETE MARQUES DE JESUS FURLAN ADVOGADO(A) : LUCAS ANASTASIA MACIEL (OAB MG104006) AUTOR : VALENTINA FURLAN ADVOGADO(A) : LUCAS ANASTASIA MACIEL (OAB MG104006) AUTOR : GEORGIO MARCELO FURLAN ADVOGADO(A) : LUCAS ANASTASIA MACIEL (OAB MG104006) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO 1. Procedo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2. A parte ré sustentou a ausência de tratativa prévia na via administrativa, suscitando a inexistência de pretensão resistida e, por conseguinte, a falta de interesse processual. Todavia, não há, via de regra, o dever de se procurar a resolução administrativa da controvérsia antes do ingresso na seara judicial, sob pena de amesquinhar-se a garantia constitucional prevista no art. 5°, XXXV, da CF, fragilizando, por esse viés, as garantias constitucionais do acesso à Justiça e da inafastabilidade do controle jurisdicional. Sobre o tema, colho da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. CARÊNCIA DA AÇÃO. SUPOSTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROEMIAL RECHAÇADA. PRETENSÃO AUTORAL QUE OBJETIVA INVALIDAR CONTRATO SUPOSTAMENTE INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR BEM EVIDENCIADO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5023654-70.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2020). Com efeito, a circunstância de a parte ré apresentar contestação ao pedido deduzido caracteriza a resistência e, por consequência, dispensa o prévio pedido administrativo. 3. A decisão de e. 7.1 postergou a análise acerca da eventual incidência do Tema n. 1.417 do STF para momento posterior à apresentação da contestação e da réplica. Conforme alegado pela própria requerida, a perda da conexão decorreu de demora no desembarque de passageiros, circunstância inerente à sua atividade operacional, não se enquadrando, em princípio, nas hipóteses taxativas de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Nessas situações, nos termos do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, impõe-se o distinguishing , por se tratar de alegado fortuito interno, não abrangido pela suspensão determinada no Tema n. 1.417 do STF: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. SUSPENSÃO NACIONAL PELO TEMA 1.417 DO STF. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME(1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor/agravante contra decisão que determinou o sobrestamento da ação indenizatória originária, ao fundamento de que a controvérsia estaria abrangida pela suspensão nacional decorrente do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; o agravante sustenta que o cancelamento do voo decorreu de falha técnica da aeronave (fortuito interno) e requer o prosseguimento regular do feito de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(2) A questão em discussão consiste em definir se o processo originário deve permanecer suspenso em razão do Tema 1.417 do…
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