Processo 5001484-64.2025.4.03.6144

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001484-64.2025.4.03.6144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001484-64.2025.4.03.6144 AUTOR: JOSE MILTON DE MACEDO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), que tem por objeto a revisão benefício previdenciário.  A parte autora pleiteou, ainda, o pagamento das verbas pretéritas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.  Por fim, pugnou pela condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com a petição inicial, anexou procuração e documentos. Despacho determinou a emenda da petição inicial, para a parte autora: (a) esclarecer a eventual litispendência/prevenção/coisa julgada com o feito n. 5000816-23.2021.4.03.6342; (b) comprovar a alegada hipossuficiência econômica, acostando aos autos cópia atualizada de sua Carteira de Trabalho, cópia de extrato(s) bancário(s), faturas de cartões de crédito e comprovantes de rendimentos e despesas, todos dos últimos três meses, bem como cópia integral de sua última declaração de Imposto de Renda. A parte autora afirmou não haver coisa julgada, pois, no feito anterior, não houve análise do agente nocivo eletricidade. Reiterou o pedido de gratuidade de justiça e juntou prova documental. Decisão deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e ordenou a citação da parte demandada. A parte autora anuiu com o Juízo 100% Digital, contanto que realizadas as publicações via DJEN. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação. Arguiu preliminar de coisa julgada material. No mérito, requereu a improcedência do pedido. A parte autora ofertou réplica. Ato ordinatório intimou as partes para especificação de provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Preliminares 1.1 Coisa julgada Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” O §2º do art. 337, do mesmo código, diz que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. A parte autora, nesta ação, busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB: 07/09/2019, NB:  194.619.107-5). Para tanto, postula pelo reconhecimento de atividade especial no período de 05/08/1995 a 13/11/2019 (MOVECTA S.A./ LOCALFRIO) - agente nocivo: eletricidade. Na ação de autos n. 5000816-23.2021.4.03.6342, distribuída ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Barueri, a sentença apreciou o pedido de reconhecimento de atividade especial no interstício de 06/04/2006 a 01/08/2019 (LOCALFRIO S/A.). A Décima Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora. O trânsito em julgado daquela decisão foi certificado no dia 14/12/2023. Desse modo, há coisa julgada material em relação à pretensão de enquadramento de parte do período contemplado nesta ação (06/04/2006 a 01/08/2019). Com efeito, o pedido, na demanda anterior, amparou-se exclusivamente na exposição ao frio. O agente eletricidade não foi incluído na causa de pedir, incidindo, portanto, na hipótese, a eficácia preclusiva…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados