Processo 5001484-73.2025.4.03.6335

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001484-73.2025.4.03.6335
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001484-73.2025.4.03.6335 AUTOR: FERNANDA FRANCO MUNARI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685 SENTENÇA Trata-se de ação movida pela autora em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o reconhecimento da extensão da renegociação da dívida prevista na Lei n. 14.375/22, com a aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% aos adimplentes. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95; c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, registro que a legitimidade passiva dos réus está configurada, pois fazem parte da relação jurídica contratual firmada com a autora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Federal da 3ª Região, razão pela qual descabe cogitar de ilegitimidade de qualquer deles (Apelação Cível n. 5011079-59.2024.4.03.6100, rel. Des. Renato Lopes Becho, j. em 22/07/2025). Descabe cogitar de impugnação à gratuidade de justiça pois tal benesse sequer foi requerida pela autora. Já o interesse de agir resta configurado, uma vez que o sistema dos agentes operadores do FIES não possibilita a renegociação nos casos em que o contratante esteja adimplente. Sem outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. A autora informou que obteve financiamento estudantil, através do FIES, em 17/05/2011, para cursar Ciências Biológicas. Alegou que a fase de amortização teve início em 20/07/2016 e que não tem parcelas em atraso, de modo que honrou com sua devida obrigação, conforme consta no extrato de quitação em anexo, o qual evidencia o pagamento das 129 parcelas, saldo devedor atual de R$ 13.441,75, a ser adimplido em 48 prestações, no valor de R$ 252,11. Todavia, afirmou que o valor da parcela compromete sua renda atual, afetando a manutenção de seus gastos com necessidades vitais, intrínsecos à sua sobrevivência básica. Argumentou que a Portaria n. 38/2021 estabelece requisitos de contratação, levando em conta o requisito da renda, sem diferenciar adimplentes de inadimplentes. Com base nisso, sustentou que “a distorção do princípio da isonomia, que é definido como um dos fatores de interpretação da Lei n. 14.375/2022, onde inicialmente de fato expôs ambas as partes aos mesmos parâmetros, todavia, diverge do momento atual, onde faz distinção entre a possibilidade de renegociação entre os insolventes e solventes”, pretendendo a aplicação dos descontos previstos na Lei n. 14.375/22, em relação à dívida do FIES, aos adimplentes. A pretensão autoral, contudo, não merece prosperar. Verifico que a requerente pretende estender as mesmas condições de renegociação da dívida, em relação aos contratos inadimplentes na Lei n. 14.375/22, para o seu contrato que se encontra adimplente. Para tanto, alega ofensa ao princípio da isonomia na medida em que houve tratamento diferenciado que trouxe desigualdade entre os estudantes participantes do FIES, de forma injusta. O Programa do FIES encontra sua disciplina na Lei n. 10.260/01, por Portarias do Ministério da Educação, em especial as de n. 01/10, n. 10/10 e n. 12/10, bem como por…

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