Processo 5001485-29.2024.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001485-29.2024.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001485-29.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO : LETICIA DA SILVA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO DE AMORIM DIAS (OAB RJ219359) DESPACHO/DECISÃO Evento 32:  a autora interpôs embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso interposto pelo INSS. Reconheço erro material na decisão impugnada, cuja fundamentação, de fato, conduz ao provimento do recurso interposto pelo INSS. Retifico, portanto, a decisão, da seguinte forma: "Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão " para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença da parte autora, com pagamento dos valores em atraso, a partir de 19/01/2024, data do requerimento administrativo (DIB/DER) posterior ao início da incapacidade (DII: 04/09/2023) ficando, desde já, autorizado o desconto de eventual valor recebido em razão de outros benefícios inacumuláveis por vedação legal, bem como a manter o referido benefício por mais  30 dias a contar da data da implantação, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz . " O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, falta de cumprimento do requisito de carência, assim como a preexistência da enfermidade ao reingresso no sistema previdenciário. A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...)  O indeferimento do benefício ( evento 1, RESJUSTADMIN9 ) ao argumento de não ter sido cumprida a carência afigura-se irregular. Embora conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS ( evento 2, CNIS4 ) que a autora de fato não cumpriu a carência de 12 contribuições antes da data de início da incapacidade (DII) fixada em 04/09/2023 na perícia médica administrativa ( evento 3, LAUDO1 ), a incapacidade foi constada na ocasião em razão de  (CID.10) C53 - Neoplasia Maligna do Colo do Útero , passível de dispensa de carência nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 151.   Até que se ja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez  ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave,  neoplasia maligna , cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada." (grifo nosso) Dispensada a carência, a parte autora possuía por ocasião do requerimento (DER: 19/01/2024) cumpridos os demais requisitos, porquanto adquiriu qualidade de segurada em 17/01/2023 e se encontrava incontroversamente incapaz desde 04/09/2023 (DII), com previsão de restabelecimento da capacidade laboral em 04/06/2024. Registre-se que a própria parte autora dispensou expressamente ( evento 1, INIC1 , fl. ) a realização de prova pericial, pelo que se infere ser incontroversa sua natureza temporária. "6. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela via documental anexa e  desnecessário se faz a realização de perícia judicial, de modo que a questão tratada é de direito e não precisa de prova pericial , uma…

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