Processo 5001485-49.2026.8.24.0048
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5001485-49.2026.8.24.0048/SC AUTOR : HL AMBIENTES COMERCIO DE MOVEIS E COMPLEMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Tutela de Urgência, Danos Morais e Materiais , proposta por HL AMBIENTES COMERCIO DE MOVEIS E COMPLEMENTOS LTDA em face de META COMPANY LTDA . A autora aduziu, em síntese, ter celebrado com a ré, em 21 de agosto de 2015 , contrato de prestação de serviços de publicidade e marketing digital, mediante pagamento parcelado, porém, alegou que a ré não prestou os serviços contratados ou, no máximo, limitou-se a apresentar materiais meramente formais, desprovidos de efetiva utilidade ou resultado prático. Informou ter buscado a rescisão contratual, celebrado acordo e quitado em 08/12/2025. Que em 03/03/2026, a autora recebeu intimação de protesto expedida pelo Tabelionato de Notas de Balneário Piçarras, sendo a ré a credora e, após contato telefônico, foi informada de que o valor anteriormente pago referir-se-ia apenas ao adimplemento de um dos veículos de comunicação contratados; aguardou esclarecimentos que não ocorreram até o momento. Por fim, alega falha na prestação dos serviços por parte da ré, bem como a cobrança indevida de valores já quitados ou inexigíveis. Assim discorrendo, requereu em sede de tutela de urgência determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa), bem como a determinação de sustação imediata do protesto lavrado perante o Tabelionato de Notas de Balneário Piçarras/SC, relativo ao débito discutido, expedindo-se o competente ofício ao referido cartório, ambos sob pena de multa diária. No mérito, visa a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, de forma subsidiária, o efeito liberatório do acordo celebrado entre as partes, com o reconhecimento da quitação integral da relação contratual; declarar a nulidade do protesto lavrado; condenar a ré à obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva de qualquer anotação negativa em nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e congêneres), em relação ao débito em questão; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 e condenar a ré à repetição do indébito em dobro, atualizado; além dos demais consectários legais. Foi afastada a incidência do CDC, foi intimada a parte autora sobre a aparente incompetência relativa deste Juízo, tendo em vista a cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes, para informar se possui interesse na remessa dos autos ao foro da Comarca de Curitiba/PR ou manutenção neste Juízo (ev. 12). A autora se manifestou pela permanência dos autos neste Juízo, com a declaração de competência deste, e também pugnou pelo reconhecimento da relação de consumo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório (ev. 17). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Inicialmente, embora tenha constado à pág. 2 da petição inicial de que o contrato foi celebrado em 21 de agosto de 2015 , observo tratar-se de mero erro material, pois no decorrer da petição consta o ano correto como sendo 2025 e é corroborado pelo contrato apresentado em ev. 1.6, no qual está descrita esta última data. Não conheço do pedido de ev. 17 quanto ao pretenso reconhecimento da relação de consumo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório, pois não comporta reanálise,…
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