Processo 5001485-64.2025.4.03.6333

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001485-64.2025.4.03.6333
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001485-64.2025.4.03.6333 AUTOR: CREUSA RAMOS DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA VIGATTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de revisão de benefício ajuizada por CREUSA RAMOS DE AZEVEDO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual busca a revisão de seu benefício de pensão por morte. Afirma ser titular de benefício de pensão por morte (nº 205.512.176-0), concedido em 22/05/2024, em virtude do óbito de seu esposo, Carlos de Azevedo, ocorrido em 03/05/2024, o qual era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (nº 140.632.538-1), concedida em 20/12/2006. Sustenta que, por ocasião da definição da base de cálculo do benefício de aposentadoria do instituidor, não foram considerados os vínculos de trabalho e as remunerações reconhecidos por meio de ação trabalhista nº 0011368-52.2020.5.15.0134, proposta em 14/12/2020 perante a Vara do Trabalho de Leme/SP, na qual se apurou que o falecido exerceu atividade como empregado da empresa ré naquela ação, sem o correspondente registro em CTPS e sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS. Alega que tais contribuições, uma vez incluídas no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do instituidor, gerariam reflexos diretos na renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte por ela percebida. Defende, preliminarmente, a inocorrência de decadência, sustentando que o prazo decadencial para revisão deve ser contado da data da concessão da pensão por morte (e não da aposentadoria do instituidor), com fundamento no princípio da actio nata. No mérito, fundamenta o pedido no art. 29, §3º, da Lei nº 8.213/91, que determina a inclusão no salário de benefício dos ganhos habituais sobre os quais incidiram contribuições previdenciárias. Requereu a revisão do benefício de aposentadoria do de cujus e, por consequência, da pensão por morte, com o pagamento das diferenças desde a data de concessão da pensão (22/05/2024), respeitada a prescrição quinquenal. O INSS sustenta que a demanda não merece prosperar, apontando, em síntese: (i) que não consta dos autos planilha de liquidação judicial discriminando, mês a mês, as diferenças salariais percebidas no bojo da ação trabalhista, sendo que a ausência dessa discriminação torna inexequível a revisão previdenciária, pois a autarquia não tem como inserir valores globais ou indiscriminados nos salários de contribuição que compõem o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício; (ii) que o reconhecimento de valores de remunerações para vínculos empregatícios incontroversos depende da apresentação de planilha de cálculo dos valores devidos homologada pelo juízo, da decisão judicial em inteiro teor e da informação de trânsito em julgado; (iii) que o requerimento de revisão está lastreado em documentos não apresentados administrativamente quando da concessão do benefício, configurando inovação no quadro fático-probatório submetido à Administração, o que violaria a exigência do prévio requerimento administrativo completo (RE 631.250/MG-RG e RE 1.131.737/PR do STF); e (iv) que os efeitos financeiros de eventual revisão devem ser fixados na data do requerimento administrativo de revisão (DPR em 22/11/2024), com fundamento no art.…

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