Processo 5001486-33.2026.4.03.6327

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001486-33.2026.4.03.6327
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001486-33.2026.4.03.6327 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: APARECIDA RANGEL ALVARENGA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO JOSE ACCACIO - SP239813-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIONISIO FERREIRA DE OLIVEIRA - SP306759-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO - SP253127-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecimento do tempo especial. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, impugnada pelo recurso da parte autora. Improcedência das razões recursais. VOTO Está correta a sentença ao declarar a ausência de interesse processual. A sentença bem observou que a autora não assinalou a existência de tempo especial no formulário administrativo para fins de reconhecimento da atividade especial, ensejando o indeferimento forçado do benefício. Pouco importa ter apresentado petição nos autos do processo administrativo em que pede o reconhecimento de tempo especial. Não cabe ao segurado disciplinar a forma como o pedido deve ser processado pelo sistema informatizado do INSS. Se cada segurado resolver fazer do seu jeito, pode ser que o sistema de processamento dos pedidos fique mais demorado do que já é. Se há um sistema informatizado próprio que faz a leitura pelo formulário inicial e reconhece a opção assinalada pelo tempo especial, tal sistema deve ser respeitado. Por força do artigo 4º da Lei 9.784/1999, são deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo, expor os fatos conforme a verdade, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. O segurado que deixa de assinalar a existência de tempo especial/rural no formulário próprio do pedido administrativo não expõe os fatos conforme a verdade e descumpre os deveres de prestar informações exatas sobre seu pedido, na forma que devem ser prestadas como estabelecido pela administração, e de colaborar para o esclarecimento dos fatos e para a correta decisão administrativa, sempre na forma prevista no processo administrativo. Caso contrário ocorrem erros e indeferimentos, se cada um resolve fazer o pedido de seu modo; goste-se ou não do uso da tecnologia, o fato é que o processamento e a resolução dos milhões de pedidos de benefícios, em tempo hábil e de forma correta, dependem do uso da inteligência artificial. Não há servidores que deem conta desse volume. E o grave quadro fiscal vigente no País não permite a contratação de milhares de servidores para dar conta do volume dos pedidos. Além disso, este é mais de um fundamento autônomo, somente cabe a revisão judicial do ato estatal impugnado (controle de legalidade pelo Poder Judiciário) depois de formulado o pedido pelo segurado de reconhecimento da atividade especial e de seu indeferimento pelo INSS no mérito. Mas o INSS nada resolveu sobre este pedido na via administrativa. Não se pode privar o INSS do dever-poder de analisar corretamente os fatos, sob pena de violação do princípio da separação de funções estatais, previsto no artigo 2º da Constituição do Brasil. O pedido de revisão…

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