Processo 5001486-37.2025.4.03.6143
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5001486-37.2025.4.03.6143 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO PARTE AUTORA: TERRACOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, TERRACOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, TERRACOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROMUALDO DEVITO - SP83493-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática por mim proferida, na qual nego provimento à remessa necessária. Em suas razões recursais (ID 358460054), a UNIÃO alega o desacerto da decisão monocrática, ante a impossibilidade de aplicação do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR. Alega que “o julgamento do ERESP 1.517.492/PR foi proferido dentro de outro contexto normativo, no qual estava em vigor as regras da Lei 12.973/2014 e sequer as disposições da LC 160/2017 haviam sido introduzidas no ordenamento jurídico. No momento atual, a Lei 12.973/2014 encontra-se revogada e, em seu lugar, foi editada a Lei 14.789/2023 que instituiu uma nova sistemática com regras específicas para o tratamento tributário dos incentivos fiscais concedidos pelos demais entes federados, dentre eles, o crédito presumido de ICMS”. Sustenta a ausência de fundamento legal para a exclusão de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, posto que o art. 30 da Lei 12.973/2014 foi expressamente revogada pela Lei n.º 14.789/2023, que passou a adotar novo tratamento às receitas de subvenções. Afirma que “se o crédito presumido de ICMS possui a natureza jurídica de receita, em regra, ele deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja qual for a sua forma de apuração”. Sustenta a legalidade da sistemática introduzida pela Medida Provisória 1.185/2023, convertida na lei 14.789/2023, uma vez que visa garantir que “apenas as receitas efetivamente relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico possam gerar crédito fiscal de subvenção para investimento”. Afirma que tal regularização também guarda congruência com as diretrizes da OCDE. Pontua que a interferência dos Estados membros na política fiscal da União configura ofensa ao princípio federativo. Desse modo, pontua que “a possibilidade de exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fora das hipóteses expressamente previstas em lei federal, importa em vulneração do pacto federativo, além da erosão da base fiscal e das receitas tributárias da União”. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte impetrante apresentou contrarrazões (ID 363624619). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão monocrática recorrida (ID 347141349), de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por TERRACOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra ato do DELEGADO DA…
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