Processo 5001486-96.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001486-96.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001486-96.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : JOSE WALTER DOS SANTOS MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE JONATAN DE MOURA (OAB RS126142) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da ordem de juntada de procuração atualizada com firma reconhecida ou assinada com certificado digital ICP-Brasil, conforme exigido pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, decretada pelo juízo de origem em razão do descumprimento da ordem de juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato, ou assinada com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, representa uma medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de regularização da representação processual decorre de indícios de abuso do direito de litigar em demandas revisionais e de orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, visando assegurar a higidez da relação processual. 2. A decisão judicial ofereceu alternativas para o cumprimento da ordem, que não foram observadas pela parte apelante, atraindo para si o ônus processual decorrente de sua inércia. 3. A extinção do feito não foi uma penalidade arbitrária, mas a aplicação direta da norma processual cogente, conforme o art. 76, §1º, I, do CPC. 4. A sentença aplicou corretamente o direito ao constatar a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, oportunizando a correção do vício. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE WALTER DOS SANTOS MARQUES , em face da sentença proferida nos autos da ação revisional, movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo  ( evento 36, SENT1 ): “Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mrito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais ( evento 42, APELAÇÃO1 ), o apelante argumentou, em síntese, que a sentença partiu de premissa fática equivocada, pois a determinação de regularização da representação processual foi devidamente cumprida no evento 30, com a juntada de nova procuração. Sustentou a validade do instrumento de mandato, assinado eletronicamente por meio da plataforma gov.br, nos termos da Lei nº 14.063/2020, o que tornaria desnecessária a exigência de reconhecimento de firma ou de certificado ICP-Brasil. Defendeu que a extinção do feito viola o princípio da primazia do julgamento de mérito. Pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. A parte apelada apresentou contrarrazões ( evento…

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