Processo 5001487-10.2022.8.08.0014
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001487-10.2022.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RELATOR(A): DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA POR FATURAS E HISTÓRICO DE COMPRAS. ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação de cobrança, condenando o recorrente ao pagamento de débito decorrente de uso de cartão de crédito, fundamentada na suficiência das faturas apresentadas para demonstrar a relação negocial, enquanto o apelante sustenta a inexistência de prova do vínculo contratual por ausência de instrumento assinado e alega abusividade de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato escrito assinado obsta a procedência da cobrança quando existentes faturas detalhadas que demonstram o uso do serviço; e (ii) estabelecer se a sede de contestação em ação de cobrança admite a revisão de cláusulas e encargos contratuais supostamente abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade autorizam o conhecimento do recurso. O inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que a instituição financeira cumpriu ao colacionar faturas com histórico de transações e condições gerais. A inexistência de contrato escrito assinado não retira a validade da relação jurídica quando as faturas enviadas mensalmente comprovam a utilização do crédito e a ciência das taxas aplicadas. O inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil atribui ao réu o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, encargo do qual o apelante não se desincumbiu ao deixar de apresentar comprovantes de quitação ou requerer a produção de novas provas. A análise de abusividade de encargos ou anatocismo demanda o ajuizamento de ação revisional própria, não servindo a contestação na ação de cobrança como via adequada para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fatura de cartão de crédito acompanhada de demonstrativo de transações constitui prova idônea da existência de relação jurídica e do débito, independentemente da juntada de contrato escrito assinado. Incumbe ao réu a prova da quitação ou de fatos que desconstituam o histórico de compras apresentado pelo credor. A discussão acerca da abusividade de taxas de juros e encargos contratuais deve ocorrer em via revisional própria, sendo inviável sua análise meramente em sede de defesa em ação de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º; art. 373, I e II. CDC, arts. 46, 52 e 54. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação nº 024151656741, Rel. Desª. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Terceira Câmara Cível, j. 05.06.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do…
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