Processo 5001487-10.2026.8.08.0001
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5001487-10.2026.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROLDNEI JOSE PRUDENCIO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ELLEN SILVA KRUGER - ES29248 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Roldnei José Prudêncio em face do Banco BMG S.A. Inicialmente, em análise perfunctória, verifico o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC e recebo a petição inicial. Narra o autor que, no ano de 2016, contratou uma operação de crédito acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Sustenta, contudo, que a instituição financeira formalizou contratação na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), circunstância que somente teria sido percebida após anos de descontos em sua remuneração. Afirma que recebeu, por meio de TED, a quantia de R$6.126,00, porém os descontos mensais incidentes sobre sua margem consignável não promoveram a amortização efetiva da dívida, tendo o banco informado administrativamente, em resposta apresentada perante o PROCON, a existência de saldo devedor de R$31.855,29 e posterior parcelamento automático em 96 prestações de R$342,53. Sustenta que não recebeu informações claras acerca da modalidade contratada, da incidência de juros rotativos, da forma de amortização do débito e da inexistência de prazo determinado para quitação da obrigação, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre sua remuneração, a liberação da margem consignável, a abstenção de novas cobranças e de eventual negativação de seu nome. É o relatório. No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo por bem indeferi-lo. Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca do primeiro requisito, permanece atual o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. […] Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 796). No caso concreto, embora as alegações deduzidas na inicial revelem controvérsia recorrente envolvendo contratos de cartão de crédito consignado, os elementos probatórios atualmente constantes dos autos não permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela elevada probabilidade de procedência da pretensão. Com efeito, verifica-se que o próprio autor reconhece ter recebido os valores decorrentes da operação financeira, circunstância corroborada pelo comprovante de TED juntado aos autos, demonstrando que houve efetiva disponibilização do crédito contratado. Além disso, a documentação apresentada evidencia que houve formalização de contrato em 29/06/2016, bem como resposta administrativa fornecida pela instituição financeira ao PROCON, na qual o banco informa que a contratação ocorreu mediante assinatura física do…
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