Processo 5001487-42.2021.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001487-42.2021.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001487-42.2021.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARCEL EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUB-ROGATÓRIA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXCLUDENTE OU DE TERCEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR PERDA TOTAL COM DEDUÇÃO DO SALVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Ação sub-rogatória de ressarcimento de danos materiais ajuizada por seguradora em face do condutor e da proprietária de veículo que colidiu na traseira do automóvel segurado. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus ao pagamento do valor líquido desembolsado pela seguradora. II. Questão em discussão: A questão consiste em verificar se a presunção de culpa decorrente da colisão traseira foi elidida pelas alegações de instalação recente de quebra-molas, ausência de sinalização e frenagem abrupta, bem como se o quantum indenizatório foi adequadamente comprovado e se há inclusão indevida de despesas de terceiros. III. Razões de decidir: 1. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que trafega atrás, cabendo-lhe o ônus de provar causa excludente ou fato extraordinário, nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. As alegações de ausência de sinalização de quebra-molas recém-instalado, fato de terceiro e frenagem abrupta do veículo segurado não foram acompanhadas de suporte probatório idôneo, ônus que competia à apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. O quantum indenizatório foi devidamente comprovado por meio de farta documentação (apólice, orçamento, comprovante de pagamento da indenização e nota de salvado), demonstrando que o valor cobrado refere-se exclusivamente aos danos do veículo Crossfox segurado, sem qualquer inclusão de despesas do ônibus envolvido no sinistro. 4. A manutenção integral da sentença de procedência é medida que se impõe. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Referências: CC/2002, arts. 186, 786 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, II; CTB, art. 29, II; Súmula 188, do STF. Precedentes citados: TJES, ApCiv 0022239-93.2016.8.08.0048; TJES, ApCiv 0000735-79.2016.8.08.0032. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO…

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