Processo 5001487-54.2024.8.24.0059

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001487-54.2024.8.24.0059
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Carlos
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001487-54.2024.8.24.0059/SC EXEQUENTE : CRISTIAN CESAR COSTA ADVOGADO(A) : TATIANE CASTEGNERA (OAB SC047367) EXECUTADO : OLAVIO MARTINS PACHECO ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) DESPACHO/DECISÃO 1.  Defiro  em parte o requerimento de EVENTO 50.1, para a restituição, somente, de R$ 971,69 (novecentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos) bloqueados da conta de titularidade da parte ocupante do polo passivo, porquanto demonstrada a  natureza alimentar da verba , decorrente de benefício previdenciário recebido (EVENTO 50.2, p. 1-2) e, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, apesar da falta de provas acerca da espécie do(s) benefício(s) percebido(s), está comprovado que a indisponibilidade se deu sobre valores que ingressaram na conta com a descrição "CRÉDITO BENEFÍCIO INSS" (EVENTO 50.2). Além disso, o caso concreto não configura nenhuma das exceções dispostas no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, na medida em que não há notícias no processo de que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo aufere(m) renda mensal superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Com efeito, "a regra da impenhorabilidade dos vencimentos somente poderá ser excepcionada quando se tratar de execução para pagamento de prestação alimentícia, independente do valor da verba recebida, ou para o pagamento de dívida não alimentar quando os valores recebidos forem superiores a 50 salários mínimos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031962-15.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 4.2.2021).  1.1.  Proceda-se ao desbloqueio de R$ 971,69 (novecentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos) bloqueados da conta de titularidade da parte ocupante do polo passivo, por meio de alvará, caso necessário. 2.  Por outro lado, mantenho o bloqueio do saldo remanescente, porquanto não demonstrado, por meio de base documental satisfatória, que se trata de verba impenhorável, e o inciso I do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil é peremptório ao prever que incumbe ao(à)(s) devedor(a)(s), no prazo de 5 (cinco) dias, " comprovar  que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis".  2.1.  É necessário registrar que apenas o valor recebido no mês do bloqueio judicial é impenhorável, em razão da perda da natureza alimentar do numerário referente aos meses anteriores, o qual consiste em sobra salarial. Com efeito, os "valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável" (REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.5.2013, DJe 27.5.2013).  2.2.  Portanto, "a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar" (AgInt no AREsp 1404115/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.8.2020, DJe…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados