Processo 5001487-62.2024.4.04.7102

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001487-62.2024.4.04.7102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001487-62.2024.4.04.7102/RS APELADO : LEONILSON ANDRE HASSELMANN REGIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS CARDOSO FURTADO (OAB RS114034) ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que foi proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O INSS sustentou, em síntese, que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição à eletricidade como especial, após o Decreto nº 2.172/1997. Pediu o prequestionamento do disposto nos arts. 57, §§3º e 4º, e 58,  caput  e §1º, da Lei nº 8.213, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil ( evento 27, EMBDECL1 ). Prossigo para decidir. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado. As insurgências apresentadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas, tendo o voto condutor tratado expressamente acerca da controvérsia, conforme se percebe a seguir ( evento 19, RELVOTO1 ): "(...) Eletricidade Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996 (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3.ª Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 21/11/2011). Além disso, no que tange à periculosidade, há enquadramento no item '1-a' (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão) do Anexo n° 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978. Impende destacar a diferença essencial entre a exposição a certos agentes, como o frio e o calor, que atuam lentamente, e cujas condições negativas sobre o organismo humano geralmente exigem maior de tempo de contato, e a exposição à periculosidade. Neste último caso, deve-se sopesar o risco (maior ou menor) em relação ao tempo (mais curto ou longo) de contato com o referido agente, buscando-se uma solução de equilíbrio que não exija o contato permanente a um agente extremamente perigoso, ou tampouco um contato eventual em relação a um fator cujos riscos se mostrem mais amenos. Nesses termos, a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente eletricidade seria o mesmo que exigir condições não…

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