Processo 5001487-62.2026.4.03.6183
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001487-62.2026.4.03.6183 AUTOR: MARLENE LIMA FERREIRA CLEMENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE ARAUJO - PI16440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando, em síntese, à concessão do benefício de salário-maternidade. Fundamento e decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. O salário-maternidade surgiu como benefício previdenciário após o advento da Lei nº 6.136, de 1º de novembro de 1974, editada em atendimento ao comando da Constituição Federal de 1967, reiterado pela Emenda Constitucional nº 01 de 1969, que atribuía à Previdência Social a proteção à maternidade. A Constituição de 1988, por sua vez, conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade - substitutivo da remuneração no período de gozo da licença, status de direito fundamental, com todas as garantias que lhe são inerentes. Dispõe, assim, a CF/88: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (...)” Para além de ser um direito social elencado no texto da Magna Carta (art. 6º), a proteção à maternidade reveste-se como um dos focos de atendimento da Previdência Social (art. 201, II). No plano infraconstitucional, encontra-se o benefício disciplinado nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social, consistindo em remuneração devida a qualquer segurada gestante, trabalhadora urbana ou rural, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. Não se olvida que os cuidados com a criança norteiam o sistema previdenciário, no tocante ao referido benefício, tanto é que também é devido nos casos de adoção, na forma do art. 71-A da citada Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013. É dizer, não se cuida apenas de resguardar a saúde da mãe, interpretação que apenas teria sentido se mantida a proteção à genitora biológica, nos moldes da redação original da Lei nº 8.213/91. Com a extensão do direito à mãe adotiva, resta claro que se deve dar à expressão "maternidade" uma conotação mais ampla, dissociando-a daquela relacionada apenas ao parto e aleitamento, com nítido destaque para o direito da criança à vida, à saúde, à alimentação, garantido pela própria Constituição Cidadã, pelo seu art. 227, e instituído como dever da família. Em relação à carência, essa não é exigida das seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa e, após o julgamento da ADI n. 2.110 em 21/03/2024, igualmente não é exigida da segurada contribuinte individual, facultativa ou especial, uma vez que tal colocação violaria o princípio da isonomia. Assim, o salário-maternidade independe de carência. O art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, ainda estabelece que, para a segurada especial (art. 11, VII), fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 01 salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Em relação à responsabilidade do empregador pelo…
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