Processo 5001487-84.2025.8.13.0557
TJMG • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Piracicaba / Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba Rua: Padre Pinto, 13, Centro, Rio Piracicaba - MG - CEP: 35940-000 PROCESSO Nº: 5001487-84.2025.8.13.0557 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BARAO CROSS TRAINING LTDA CPF: 46.353.825/0001-90 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de BARÃO CROSS TRAINING LTDA e MUNICÍPIO DE RIO PIRACICABA. Na sua petição inicial, o Ministério Público alega a ocorrência de poluição sonora, consubstanciada em dano ambiental e perturbação do sossego público, originada pelas atividades desenvolvidas pela ré Barão Cross. Sustenta, ainda, que os transtornos decorrem, de forma reiterada, do ruído do impacto provocado pelo arremesso e queda de pesos e equipamentos de musculação, bem como da utilização de um sistema de som em volume excessivo. Para instruir sua inicial e fundamentar sua pretensão, o autor juntou um vasto acervo documental decorrente de Notícia de Fato prévia, o qual inclui autos de autuação e multa, boletins de ocorrência policial, abaixo-assinados, declarações de vizinhos supostamente afetados, notificações extrajudiciais e registros audiovisuais. Formulou pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão imediata das atividades geradoras de ruído de impacto e de uso do sistema de som até que seja comprovada a completa adequação acústica do imóvel. No mérito, requer a condenação da ré Barão Cross em elaborar e executar um projeto de tratamento acústico; condenar o Município de Rio Piracicaba na obrigação de fiscalizar a obra de adequação e abster-se de emitir alvará de licenciamento sem prévia comprovação técnica de que a poluição sonora foi efetivamente sanada. Por fim, requer a condenação solidária dos demandados em indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 50.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). O pedido de tutela de urgência antecipada foi liminarmente indeferido por este juízo (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a ré Barão Cross apresentou contestação (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, pugnou pelo exercício regular da sua atividade comercial, sustentando que a reprodução de músicas durante os treinos ocorre em um volume moderado, plenamente compatível com o ambiente em questão e com a natureza da prática da atividade física. O Município de Rio Piracicaba, igualmente citado, apresentou sua contestação (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), na qual suscitou, a título de preliminar, a sua ilegitimidade passiva para configuração de responsabilidade solidária. Impugnação às contestações no ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Ministério Público requereu: a) prova pericial de engenharia acústica; b) prova documental suplementar; c) prova testemunhal (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). A ré Barão Cross pugnou: a) suspensão do presente feito e qualquer medida de constrição, até a conclusão da perícia técnica judicial em custo no processo conexo n. 5001011-46.2025.8.13.0557; b) rejeição do pedido de interdição reiterado pelo Ministério Público; c) autorização de utilização da prova pericial deferida nos autos conexos como prova emprestada; d) produção de prova testemunhal (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). O Município de Rio Piracicaba…
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