Processo 5001487-86.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001487-86.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001487-86.2026.8.08.0008 REQUERENTE: JESSIKA BERGAMASCHI BADKE REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação de Implantação de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (LOAS) c/c Antecipação de Tutela Jurisdicional ajuizada por JESSIKA BERGAMASCHI BADKE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em sua peça exordial (Id.96606247), a Requerente afirma ser pessoa com deficiência, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), déficit de cognição, síncopes inespecíficas e epilepsia (CIDs F84.0, F71.0 e G40.0), o que lhe retira as condições laborais e a autonomia para atos básicos da vida civil. Relata que recebia o benefício assistencial (NB 106.715.735-0) desde o ano de 1998, o qual foi cessado administrativamente em 15/04/2026, sob a justificativa de que a renda familiar per capita ultrapassaria o limite legal de 1/4 do salário mínimo. Pugna, em sede de tutela de urgência, pelo restabelecimento imediato do benefício e, no mérito, a confirmação da medida com o pagamento das parcelas vencidas. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil disciplina a tutela de urgência em seu artigo 300, estabelecendo que sua concessão depende da presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, prevê que o juiz pode exigir caução real ou fidejussória adequada para ressarcir eventuais prejuízos à parte contrária, salvo quando a parte beneficiária for economicamente hipossuficiente e não puder oferecê-la. A norma também dispõe que a tutela de urgência pode ser concedida de forma liminar ou após justificação prévia, ressalvando, contudo, que não será deferida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise sumária, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Ressalte-se que a pretensão envolve a concessão do benefício assistencial ao deficiente sem a realização de perícia médica e/ou estudo social, exigências que, em princípio, são fundamentais para a verificação dos requisitos legais. Destaca-se que os laudos médicos juntados aos autos foram produzidos unilateralmente pela parte autora, razão pela qual possuem força probante limitada neste estágio processual. Por outro lado, as decisões proferidas pelo INSS gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, por se tratarem de atos administrativos. Além disso, a concessão da tutela provisória de urgência, caso deferida, e posteriormente revertida por uma sentença de improcedência, poderá implicar na necessidade de restituição dos valores recebidos. Essa situação pode acarretar desafios financeiros e burocráticos para a devolução, além de possível impacto ao erário. Assim, recomenda-se que a antecipação da tutela na fase inicial do processo seja analisada com cautela, privilegiando-se a formação de um conjunto probatório mais consistente. Dessa forma, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise quando formada a triangularização processual. Adiante, atenta aos termos da Recomendação…

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