Processo 5001488-13.2025.4.03.6141
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001488-13.2025.4.03.6141 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: SIDINEI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTOS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face a sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte impetrante, em síntese, a adequação da via eleita, pois "a existência de um laudo pericial judicial anterior, que já se manifestou sobre a incapacidade do impetrante, afasta a necessidade de nova perícia", bem como a inocorrência da coisa julgada uma vez que no processo n. 5002967-88.2022.4.03.6321, a "coisa julgada se operou exclusivamente sobre o pedido de Benefício de Prestação Continuada (LOAS), e não sobre o direito à aposentadoria por incapacidade permanente". Requer, no mérito, a reforma da sentença com "a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do impetrante, desde a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada no laudo pericial judicial (2016)". Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Percebe-se, portanto que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação à existência do direito. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. No presente caso, sustenta a parte impetrante que o laudo pericial médico produzido no processo n. 5002967-88.2022.4.03.6321 (JEF de São Vicente), em que pleiteou a concessão de benefício assistencial, bastaria para comprovação da incapacidade necessária para a obtenção do benefício almejado no presente feito, qual seja, o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Todavia, embora tenha sido reconhecida a incapacidade no referido processo que tramitou no JEF, em razão do diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, nos presentes autos, verifica-se que, por ocasião do requerimento administrativo (DER em 28.02.2025), foi realizada perícia médica administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade (ID 344191550 - Pág. 8), o que evidencia controvérsia fática que demanda produção de prova técnica, incompatível com o rito do mandado de segurança. Portanto, embora seja cabível o manejo do…
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