Processo 5001488-36.2021.8.08.0044
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001488-36.2021.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI TEREZA SPERANDIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREIA DE SOUSA CASER - ES34192, FERNANDA ZIVIANI ZURLO - ES4207 DECISÃO Trata-se de Embargos de declaração opostos pela autora no ID 69427979 em face a sentença proferida no ID 68918450, no qual visa ver sanada a contradição quanto a menção de "aposentadoria por tempo de contribuição” no corpo da sentença, bem como correção do erro material atinente a aplicação do índice correto INPC. Intimado o INSS para se manifestar, permaneceu inerte (ID 93999033). É o relatório do necessário. Decido. A parte autora aponta a existência contradição na sentença, especificamente na fundamentação, que menciona "aposentadoria por tempo de contribuição” enquanto o objeto da ação é, exclusivamente, a aposentadoria por idade rural. Assiste razão à parte autora. Verifica-se que, embora o dispositivo da sentença tenha concedido corretamente o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a fundamentação contém equívocos que não condizem com a matéria analisada. Por fim, a parte autora requer a aplicação do INPC, conforme tese firmada no Tema 905 do STJ, e a posterior incidência da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.492.221/PR (Tema 905), consolidou o entendimento de que, para as condenações de natureza previdenciária, o índice de correção monetária a ser utilizado é o INPC. Ademais, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, a atualização de todos os débitos da Fazenda Pública passou a ser realizada exclusivamente pela taxa SELIC, razão pela qual, a sentença deve ser integrada para adequar os critérios de atualização do débito à legislação e à jurisprudência vinculante. Conquanto, tais fatos analisados configuram meros erros materiais, que não afetam a substância do julgado, mas que devem ser sanados para garantir a clareza e precisão da decisão. Ante o exposto, ACOLHO ao embargos de declaração para, reconhecendo os erros materiais, saná-los da seguinte forma: 1 - Determinar que a fundamentação da sentença seja retificada, excluindo-se qualquer menção a "aposentadoria por tempo de contribuição”, para constar que a análise se refere unicamente ao benefício de Aposentadoria por Idade Rural; 2 - As parcelas em atraso deverão ser atualizadas da seguinte forma: (i) Correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e; (ii) A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora. Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não excede o limite legal previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Teresa-ES, (datado e assinado eletronicamente). ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
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