Processo 5001488-36.2026.8.13.0686
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5001488-36.2026.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIZ PAULO DOS SANTOS BARBOZA CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante em que figura como autuado LUIZ PAULO DOS SANTOS BARBOZA. Na decisão de XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo acatou o pleito defensivo, autorizando o autuado a desempenhar atividade laborativa lícita. Posteriormente, no ID nº XXX.XXX.XXX-XX, o requerente formulou novo pedido, visando autorização para exercer atividade lícita em segundo turno junto ao mesmo empregador, AMM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (“Subway TO”), novamente instruindo o requerimento com carta proposta subscrita pelo empregador. Sobreveio aos autos o ofício de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, encaminhado pela Central de Monitoração Eletrônica, noticiando suposto descumprimento da cautelar imposta, consistente em permanência fora do perímetro autorizado pelo período aproximado de 25 (vinte e cinco) minutos. Conforme análise de violação constante do ID nº XXX.XXX.XXX-XX, o autuado teria se deslocado até o supermercado Coelho Diniz. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que a ampliação pretendida esvaziaria a efetividade da medida cautelar anteriormente imposta, além de sustentar ausência de comprovação suficiente da nova atividade laboral (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, não houve manifestação ministerial específica acerca do ofício apresentado pela Central de Monitoração. Na sequência, a Defesa manifestou-se no ID nº XXX.XXX.XXX-XX, esclarecendo que o descumprimento da cautelar ocorreu em razão de deslocamento realizado pelo requerente ao supermercado Coelho Diniz, localizado na Avenida Sidônio Otoni, nº 1100, Bairro Joaquim Pedrosa, após o expediente de trabalho, por necessidade momentânea e sem intenção de violar a medida imposta. Pois bem. No caso concreto, a Defesa comprovou a existência de proposta de novo vínculo empregatício junto à empresa AMM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (“Subway”), mediante documentação acostada aos autos, indicando jornada laboral no período noturno. Embora o Ministério Público sustente que a flexibilização pretendida comprometeria a efetividade da cautelar, entendo que o exercício de atividade laborativa lícita constitui importante instrumento de ressocialização, reinserção social e manutenção da subsistência do investigado e de sua família, devendo ser estimulado pelo Poder Judiciário sempre que possível, desde que preservada a fiscalização estatal. Cumpre destacar que a monitoração eletrônica permanece ativa, possibilitando o acompanhamento da rotina do investigado e o controle dos deslocamentos autorizados judicialmente, circunstância que mitiga eventual risco de descumprimento das cautelares impostas. Ademais, o alegado descumprimento narrado pela Central de Monitoração revela-se pontual e de reduzida gravidade, não havendo notícias de reiteração de violações ou elementos concretos que indiquem utilização indevida da flexibilização pretendida. Diante da atual situação econômica do país, tenho que o Poder Judiciário não pode atuar…
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