Processo 5001488-77.2023.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001488-77.2023.4.03.6110 AUTOR: ELIAS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível, proposta por ELIAS RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER – 18/09/2014 (NB 42/161.763.856-8), mediante o reconhecimento dos períodos de 16/04/1980 a 17/02/1981, 01/04/1982 a 13/12/1982, 01/10/1983 a 01/06/1984, 14/10/1987 a 17/12/1987, 05/02/1990 a 08/04/1991, 06/03/1997 a 31/12/2003, 03/12/2013 a 03/07/2019 como atividade especial. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial na DER do segundo requerimento, em 03/07/2019 (NB 42/194.377.991-8), ou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, ou, ainda, a reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos para a concessão do benefício pretendido. Sustenta o autor, em síntese, que, em 18/09/2014, protocolizou pedido administrativo de concessão de benefício (NB NB 42/161.763.856-8), o qual foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Relata que, inconformado, protocolou Recurso Ordinário e Especial perante o INSS, o qual foi julgado em 19/05/2019, no qual obteve o reconhecimento dos períodos especiais compreendidos entre 09/09/1991 a 05/03/1997 e 01/01/2004 a 02/12/2013, e deferido o benefício por Tempo de Contribuição. Entende, no entanto, que, com o reconhecimento dos períodos especiais pleiteados, possui mais de 25 anos de atividade especial, fazendo jus à concessão da aposentadoria prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Acompanharam a inicial os documentos elencados no PJe. A parte autora requereu a juntada dos PPPs das empresas Acumuladores Moura e Auto Posto Votosete Ltda. (IDs 285707666 e 294627026). Por despacho de ID 296553326, foi determinada a intimação da parte autora a comprovar a efetiva necessidade de concessão do benefício de gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC) ou apresentar o comprovante de recolhimento das custas de ingresso. Em petição de ID 305337037, o autor requereu o deferimento da justiça gratuita, juntando os documentos de ID 305337047 / 305337038. Em despacho de ID 321464426, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Citado, o INSS ofertou a contestação de ID 340550593. Em preliminar de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido. Réplica em ID 363250454, ocasião em que a parte autora requereu a realização de prova pericial. A decisão de ID 464494029 indeferiu a produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO EM PRELIMINAR DE MÉRITO Deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal das prestações vencidas antes dos cinco anos, que antecederam o ajuizamento da demanda. Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado na Súmula 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como…
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