Processo 5001488-78.2022.4.03.6121

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001488-78.2022.4.03.6121
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001488-78.2022.4.03.6121 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: MATEUS JULIANO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA - SP391911-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MATEUS JULIANO ALMEIDA DOS SANTOS contra a sentença de ID 292195802, proferida pela 1º Vara Federal de Taubaté/SP, que, nos autos de procedimento comum ajuizado em face da União Federal, julgou a demanda parcialmente procedente, ao reconhecer devido o encostamento do autor para que receba tratamento médico até a estabilização do quadro de saúde e afastar o direito à reintegração como adido, com percepção de soldo, bem como os pedidos de reforma e indenização por danos morais e materiais. Consta dos autos que o autor, incorporado em 01/03/2016 como militar temporário, alega ter sofrido entorse no joelho durante atividade militar em julho/2019, evoluindo para quadro incapacitante e culminando com seu licenciamento em 31/01/2021. Em suas razões recursais, aduz, em síntese: que o laudo pericial judicial reconheceu o nexo causal entre a lesão e a atividade militar; que a jurisprudência do STJ assegura ao militar temporário incapacitado o direito à reintegração como adido, com remuneração, independentemente de a incapacidade ser temporária; que, comprovado o nexo, faria jus à reforma nos termos dos arts. 108 e 109, §2º, da Lei nº 6.880/1980; que o licenciamento configurou ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e que são devidos danos materiais no montante de R$ 1.262,63, referentes a despesas médico-hospitalares suportadas após o licenciamento. Requereu, ainda, a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre a condenação. Foram apresentadas contrarrazões (ID 292195825). É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia dos presentes autos na definição das consequências jurídicas da incapacidade do ex-militar constatada. A sentença de parcial provimento foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MATEUS JULIANO ALMEIDA DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional para que seja declarada a nulidade do ato de sua exclusão das fileiras do Exército e, em consequência, seja determinada a sua reintegração na condição de adido, com o recebimento de valores retroativos desde o seu licenciamento. Sucessivamente, requer o pagamento do soldo, vantagens pecuniárias e danos morais. O autor foi incorporado no serviço militar obrigatório em 01/03/2016, tendo obtido aprovação em TAF (Teste de Aptidão Física) quando da incorporação e nos anos seguintes. Em junho de 2019, enquanto realizava exercícios durante o ensaio da ordem a patrulha do CFC, na segunda fase do Curso de Formação de Sargento Temporário, sofreu um entorse de joelho direito direito e, desde então, ficou impossibilitado de realizar exercícios físicos. Passou por tratamento médico e realizou sessões de fisioterapia, mas foi licenciado no exército em 31/01/2021, ainda que não tivesse se recuperado da lesão sofrida. Afirma que foi submetido a inspeção de saúde quando do ingresso na carreira militar, sendo julgado apto, tanto fÍsica, como psicologicamente para as atividades castrenses, mas depois da lesão que teve no…

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