Processo 5001489-02.2025.8.24.0055

TJSC • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
5001489-02.2025.8.24.0055
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Arrolamento Comum Nº 5001489-02.2025.8.24.0055/SC REQUERENTE : SUELEN TANDLER BILESKI (Inventariante) ADVOGADO(A) : LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES (OAB SC047483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário processada sob o rito do arrolamento comum (artigo 664 do Código de Processo Civil), proposta por SUELEN TANDLER BILESKI em razão dos falecimentos de seu pai, BERNARDO TANDLER  e da companheira deste, DORITA SOLANGE SIQUEIRA . A petição inicial requereu a abertura conjunta do inventário das heranças deixadas por ambos os falecidos, indicando como único bem a partilhar o imóvel urbano matriculado sob o nº 2.639 no Ofício de Registro de Imóveis de Rio Negrinho/SC, sustentando que o monte-mor totalizaria R$ 100.000,00. Postulou a nomeação da requerente como inventariante, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e a citação dos herdeiros de Dorita Solange Siqueira , identificados como FRANCIELE MUEHLBAUER , RAFAELA MUEHLBAUER e RAFAEL MUEHLBAUER . Após sucessivos pedidos de suspensão do feito sob a justificativa de tratativas para composição amigável (eventos 32 e 37), a inventariante apresentou as primeiras declarações e plano de partilha no evento 43.1 , reiterando como único bem o imóvel de matrícula nº 2.639, avaliado pelas partes em R$ 100.000,00, além de apresentar certidões fiscais e a certidão negativa de testamento da Censec (evento 43.10 ). No evento 46.1 , proferiu-se decisão interlocutória que determinou a citação dos herdeiros não representados de Dorita Solange Siqueira e apontou inconsistências materiais nas primeiras declarações apresentadas. Especificamente, destacou-se a omissão de bens móveis reconhecidos por sentença com força de coisa julgada material proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem nº 5000558-09.2019.8.24.0055 (Eventos 1.10 e 1.11), que declarou pertencerem ao casal os veículos VW/Parati, placa LYQ2833, e Caminhão Ford 11000, placa LZO4176. Determinou-se, ainda, que a inventariante procedesse à inclusão de tais veículos nas declarações, apresentasse novo plano de partilha e comprovasse a regularização das pendências fiscais do espólio de Dorita perante a Secretaria de Estado da Fazenda. Diligenciando a citação dos herdeiros de Dorita Solange Siqueira , expediram-se as comunicações processuais. A herdeira Franciele Muehlbauer foi regularmente citada por via postal (evento 55.1 ). A citação de Rafaela Muehlbauer restou frustrada por via postal (evento 56.1 ), vindo a ser cumprida por oficial de justiça por meio do  WhatsApp  (evento 71.1 ). A citação do herdeiro Rafael Muehlbauer foi determinada mediante carta precatória encaminhada à comarca de Curitiba/PR (evento 79.1 ). No evento 54.1 , a inventariante emendou as primeiras declarações para incluir os veículos no monte-mor, atribuindo a este o valor total de R$ 127.527,00 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais), mantendo a destinação de 25% do imóvel e dos veículos para si e para Simone Tandler , e 16,66% para Franciele e 16,67% para Rafaela e Rafael. Aduziu que a certidão estadual de Dorita permanecia positiva e que se deveria aguardar a manifestação de seus herdeiros para regularização. No evento 70.1 , a herdeira FRANCIELE MUEHLBAUER constituiu procurador nos autos e manifestou-se arguindo a existência de inventário extrajudicial em trâmite no Cartório de Piên/PR relativo unicamente aos bens de Dorita Solange Siqueira , defendendo que o presente processo judicial…

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