Processo 5001489-19.2026.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001489-19.2026.8.24.0038/SC APELANTE : ELLI RICK BELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. ELLI RICK BELLO ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO PAN S.A., alegando em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios ; II) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, determinando a compensação dos créditos/débitos. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/17). 1.2) Do encadernamento processual. Determinou-se a emenda da inicial (evento 27). Manifestação da parte autora (evento 31). 1.3) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI prolatou sentença para: ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora . 1.4) Dos embargos declaratórios e decisão A parte autora opôs embargos declaratórios que foram rejeitados (evento 40). 1.5) Do recurso. Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando, em suma, que o pedido de justiça gratuita não foi apreciado na origem, o direito ao acesso à justiça e da legalidade do ajuizamento de ações autônomas e da inexistência de abuso do direito de ação e da litigância abusiva. Por fim, requereu o provimento do recurso para anular a sentença. 1.6) Das contrarrazões Aportada (evento 49). Este é o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Diante dos documentos apresentados na origem, defere-se o benefício da justiça gratuita para fins recursais. Deixo de conhecer das teses sobre procuração irregular e conexão formuladas no bojo das contrarrazões (evento 49), porquanto a via eleita é inadequada para tal desiderato. Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo…
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