Processo 5001489-35.2025.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5001489-35.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : DIVANA MANHAES MUGUET DA CUNHA CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA BARBOSA MORAES (OAB RS089170) ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB GO069944) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. EMBORA INEXIGÍVEL O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA CONTRIBUTIVA PELA SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, NA FORMA DO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.110 E 2.111 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AINDA É EXIGIDA A QUALIDADE DE SEGURADA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONDIÇÃO QUE A DEMANDANTE NÃO DETINHA NA DATA DE NASCIMENTO DE SUA FILHA. BENEFÍCIO INDEVIDO POR FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA AO TEMPO DO FATO GERADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 24), que julgou a sua demanda improcedente. A recorrente alega que a sentença merece ser reformada, pois desconsiderou a orientação vinculante do STF e atribuiu efeitos impeditivos à data do pagamento, quando a cobertura previdenciária se apura por competência. A recorrente alega que o recolhimento de contribuições sobre bases reduzidas são legalmente admitidas para as categorias como MEI e facultativa de baixa renda, e que se o Magistrado entendeu pela ausência de prova quanto ao referido enquadramento, deveria oportunizar a prova complementar e não negar o direito em definitivo. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade. De acordo com orientação no âmbito da TNU (PUIL nº 5000482-58.2022.4.04.7010, julgado em 11/02/2026), o princípio tempus regit actum rege a concessão de benefícios previdenciários . A ora recorrente requereu a concessão administrativa do salário-maternidade 80/232.796.680-3, em 12/02/2025, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: " Falta de período de carência anterior ao nascimento " (ev. 1.8, p. 10). É incontroverso o nascimento de sua filha Betina Muguet Cordeiro em 22/01/2025, conforme o registro na Certidão de Nascimento apresentada (ev. 1.8, p. 9). Destaco que o STF julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 25 e 26 da Lei 8.213/1991 nas ADIs 2.110 e 2.111, para dispensar o cumprimento da carência contributiva para a obtenção do salário-maternidade para todas as modalidades de seguradas do RGPS (meus negritos e destaques): "AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991 , NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999.…
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