Processo 5001489-42.2025.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001489-42.2025.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001489-42.2025.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCILENE PAULA DOS SANTOS RODRIGUES e outros (5) APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL 5001489-42.2025.8.08.0024 RECORRENTES: MARCILENE PAULA DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. VIOLAÇÃO REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 660 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Marcilene Paula dos Santos Rodrigues e outros contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de prova pericial contábil pelas instâncias de origem configura cerceamento de defesa apto a afastar a aplicação do Tema 660 do STF e permitir o processamento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno manejado contra decisão que aplica sistemática de repercussão geral possui a finalidade específica de demonstrar distinção entre o caso concreto e o paradigma, nos termos do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. A análise da necessidade de produção probatória e da legalidade de indeferimento por magistrado de piso vincula-se ao exame da legislação infraconstitucional, especificamente aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. A alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal possui natureza meramente reflexa ou indireta quando a verificação da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa depende do exame prévio de normas infraconstitucionais. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), que rejeita a existência de repercussão geral em hipóteses de alegação de cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de diligências probatórias pelas instâncias ordinárias constitui matéria de natureza infraconstitucional, atraindo o óbice do Tema 660 do STF por ausência de questão constitucional direta. Dispositivos relevantes citados: incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal; arts. 369 e 370, art. 1.021, alínea a do inciso I do art. 1.030 e § 2º do art. 1.030, todos do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG/MT (Tema 660). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL…

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