Processo 5001489-65.2024.8.13.0112
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5001489-65.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIBELO LTDA. - SICOOB CREDIBELO CPF: 71.237.184/0001-56 RÉU: MARCOS SAMUEL COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de análise da petição protocolada pela parte exequente sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual, diante da ineficácia das medidas executivas ordinárias, requer a adoção de medidas coercitivas atípicas e a penhora de parte do salário do executado. Em sua manifestação, a parte credora sustenta que, após o descumprimento do acordo judicialmente homologado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a consequente retomada da execução, foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito, todas infrutíferas. Aponta que as consultas aos sistemas SISBAJUD, por meio da reiteração automática ("teimosinha"), e RENAJUD não localizaram patrimônio penhorável (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, respectivamente), resultando apenas no bloqueio de valor irrisório (R$ 5,00), posteriormente liberado. Diante desse cenário, a exequente requer a aplicação das seguintes medidas: a) Bloqueio dos cartões de crédito do executado; b) Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado; c) Penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos/salário do executado, com a expedição de ofício à sua empregadora, identificada como MAVERICK CONFECÇÕES LTDA, conforme apurado na consulta ao sistema CNIS (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O processo encontra-se em fase de retomada dos atos executivos, após o executado, MARCOS SAMUEL COSTA, ter descumprido integralmente o acordo homologado por este Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), não efetuando o pagamento de nenhuma das parcelas pactuadas. Os pleitos da parte exequente dividem-se em duas categorias: medidas coercitivas atípicas, com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), e penhora de verba salarial, cuja análise demanda a ponderação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do mesmo diploma legal. Passo a analisá-los separadamente. 1. Das Medidas Executivas Atípicas (Suspensão de CNH e Bloqueio de Cartão de Crédito) A parte exequente postula a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do devedor, com fundamento no poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso IV, do CPC, que autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". A constitucionalidade do referido dispositivo foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, que, no entanto, ressalvou a necessidade de sua aplicação observar a proporcionalidade, a razoabilidade e o respeito aos direitos fundamentais do devedor. Isso significa que a adoção de tais medidas não é automática nem indiscriminada, exigindo uma análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência, em alinhamento à orientação do STF, tem consolidado o entendimento de que a aplicação de medidas coercitivas atípicas é subsidiária e excepcional, cabível apenas quando,…
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