Processo 5001489-96.2025.8.08.0006

TJES • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
5001489-96.2025.8.08.0006
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001489-96.2025.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: L. M. D. A. M., L. G. D. A. M. REPRESENTANTE: JAMILE CASSIA DE ASSIS MUNIZ EXECUTADO: LUIZ MUNIZ DA CONCEICAO Advogado do(a) EXECUTADO: ESPERANCA JANETE ROCHA BARRETO MAIA - BA85056 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o executado veio aos autos e apresentou justificativa (ID 90571175). O executado trouxe o comprovante de pagamento da dívida e alegou que jamais houve inadimplemento voluntário ou contumaz da obrigação alimentar, sustentando possuir histórico de pontualidade no pagamento da pensão e afirmando que a diferença executada teria decorrido apenas de lapso momentâneo quanto à aplicação do reajuste anual. Acrescentou que tal situação teria sido prontamente regularizada tão logo tomou ciência do valor exato. Prosseguindo, o executado defendeu a desnecessidade do desconto em folha, ao argumento de que se trata de medida desproporcional diante de seu alegado histórico de cumprimento, bem como afirmou suportar despesas extraordinárias em favor dos filhos, notadamente gastos com passagens para exercício da convivência familiar. Ao final, requereu o reconhecimento da quitação integral do débito, a extinção do cumprimento de sentença, o indeferimento do pedido de desconto em folha e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, sua fixação equitativa em patamar mínimo. Ao ID 90666360, a parte executada requereu a gratuidade de justiça. Na sequência, o Ministério Público manifestou-se no ID 90860029, pugnando por nova vista dos autos após manifestação da parte exequente acerca do teor do petitório de ID 90571175 e dos documentos que o instruem. Intimada, a parte exequente apresentou a manifestação de ID 92076183, na qual reconheceu que o executado procedeu ao pagamento da quantia de R$ 2.584,78, valor esse suficiente para quitar os débitos acumulados entre janeiro de 2023 e março de 2025. Todavia, asseverou que, a partir de abril de 2025 até janeiro de 2026, o executado passou a adimplir a obrigação alimentar de forma parcial, efetuando depósitos fixos de R$ 650,00, em descompasso com o título executivo, que fixou a pensão em 50% do salário-mínimo vigente. Com base nessa premissa, sustentou remanescer débito atualizado no importe de R$ 1.221,85, requerendo, ainda, a expedição de ofício à empregadora PRINER para implementação do desconto em folha de pagamento. O executado se manifestou por meio da petição de ID 92720260, informando a quitação integral do valor de R$ 1.221,85 apontado como remanescente, juntando novo comprovante de pagamento. Reiterou que a diferença decorreu de lapso na aplicação do reajuste anual, afirmou já ter corrigido voluntariamente os pagamentos referentes aos meses de fevereiro e março de 2026, voltou a destacar despesas extraordinárias suportadas com passagens e deslocamentos para buscar e devolver os filhos e, ao final, insistiu no indeferimento do desconto em folha, ao argumento de ser medida desnecessária e desproporcional no caso concreto. É o relatório. Decido. A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à tempestividade da…

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