Processo 5001489-98.2026.8.21.0071
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001489-98.2026.8.21.0071/RS AUTOR : CILDA DA COSTA BRANDAO ADVOGADO(A) : EDUARDO SOUZA PEREIRA (OAB RS091772) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por CILDA DA COSTA BRANDAO em face de CASSIEL CARDOSO . A autora relata que reside ao lado do estabelecimento comercial do réu, de nome Empório Beer, localizado na Rodovia Aleixo Rocha da Silva, n° 653, Bairro Leo Alvim Faller, em Taquari, e que o réu promove eventos com música em volume excessivo e frequente perturbação por parte dos clientes, inclusive durante a madrugada. Afirma que o barulho compromete seu descanso e o uso regular de sua residência, situação registrada no Boletim de Ocorrência em anexo ( evento 1, OUT5 ). Requer tutela de urgência para que o réu cesse a emissão de sons acima dos limites legais, se abstenha de promover música ou algazarra após as 22h e realize adequação acústica do estabelecimento, sob pena de multa diária. Ao final, requer indenização por danos morais, além de custas, honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita. É o breve relatório. Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil — CPC. 1. Da gratuidade de justiça Defiro o pleito de gratuidade de justiça em favor da parte autora. 2. Do pedido de tutela de urgência O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso dos autos, entendo que nesta fase processual não se mostram caracterizados os requisitos da antecipação de tutela pretendida. Isso porque a prova apresentada até o momento não demonstra com suficiência a probabilidade do direito necessária para a concessão da liminar, sobretudo porque a alegada ocorrência de poluição sonora acima dos limites toleráveis é objeto de intensa controvérsia e, precipuamente, depende do contraditório e da dilação probatória. Os elementos probatórios colacionados pela parte autora, consistentes em boletins de ocorrência e vídeos do estabelecimento, produzidos de forma unilateral, não permitem aferir, com a segurança necessária para a concessão de medida liminar, que os níveis de ruído efetivamente ultrapassam os limites legais. A aferição da ilicitude da conduta do réu, no que tange à poluição sonora, isto é, na presença de emissão sonora superior aos limites legais, depende de análise técnica que extrapola a simples percepção subjetiva de "barulho excessivo". A configuração do ato ilícito por perturbação do sossego, especialmente em se tratando de atividade comercial, frequentemente requer a demonstração de que os níveis de ruído ultrapassam os limites estabelecidos em legislação municipal específica ou, na sua ausência, as normas técnicas pertinentes, conforme inclusive requerido pela própria autora na petição inicial. Os registros de ocorrência policial e o material juntados, sem uma perícia técnica que ateste os decibéis emitidos e as condições de sua captação, constituem, por ora, apenas indícios, e não prova cabal da violação de posturas legais. Outrossim, inexistente qualquer urgência na suspensão da prática dos ruídos pelo réu, tendo em vista que o próprio boletim de ocorrência registrado demonstra que a situação vem se…
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