Processo 5001490-03.2022.4.03.6136
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001490-03.2022.4.03.6136 AUTOR: JOAO JESUS GONZALES LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, processada pelo procedimento comum cível, proposta por João Jesus Gonzales Lopes, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão administrativa desta prestação. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 30 de outubro de 2019 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não teria tempo de contribuição mínimo suficiente. De acordo com o INSS, apenas possuiria 30 anos, 2 meses e 25 dias. Explica, ainda, que nenhum dos vínculos incluídos no cálculo do tempo de contribuição foi enquadrado como especial. Contudo, menciona que, em revisão administrativa, obteve o direito, a partir da DER, à aposentadoria por idade, e que, além disso, considera que o período trabalhado de 1.º de fevereiro de 1995 até a DER deveria ser caracterizado como especial. Entende, desta forma, que, com o enquadramento especial do intervalo, passaria fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição com fator previdenciário positivo, e que o benefício, se comparado à aposentadoria por idade, mostra-se financeiramente mais vantajoso. Alega que, no desempenho de suas atividades, sujeitou-se, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a fatores de risco prejudiciais, ruídos, calor, radiações não ionizantes, e agentes químicos. Junta documentos. O autor, em cumprimento ao despacho inicial, juntou aos autos comprovante de residência. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e, no mesmo ato, determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminar, e, no mérito, alegou a verificação da decadência e prescrição, defendendo, ainda, tese no sentido da improcedência do pedido veiculado. O autor foi ouvido sobre a resposta oferecida. A gratuidade da justiça, concedida inicialmente ao autor de forma integral, acabou ficando limitada à isenção das custas processuais. Foi requisitada à empregadora ETC Elias Nechar a apresentação de cópia do laudo técnico das condições ambientais – LTCAT que fundamentou a elaboração do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. A determinação foi devidamente cumprida. As partes se manifestaram sobre a documentação apresentada. Foi indeferida a produção de prova pericial. O INSS tomou ciência dos documentos que acompanharam a manifestação escrita do autor sobre a resposta ao ofício pela empregadora. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Superada a preliminar arguida pelo INSS na contestação. No curso do processamento do…
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