Processo 5001490-04.2025.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001490-04.2025.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001490-04.2025.4.03.6328 AUTOR: MARIA EDLEIDE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINE MARCOLINO - SP458972 REU: MENIN ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA EDLEIDE DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MENIN ENGENHARIA LTDA objetivando a condenação das rés à reparação dos danos materiais, com o fim de sanar os danos físicos no imóvel adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida, bem como indenização por danos morais. Consta, em síntese, da exordial que a parte autora adquiriu sua residência própria através do programa do Governo Federal chamado Minha Casa Minha Vida, mediante assinatura do contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária. Após a entrega das residências e a sua ocupação, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir na residência. Com o surgimento de todos esses danos em seu imóvel, a parte autora contatou a Caixa Econômica Federal para que esta solucionasse os seus problemas, porém não houve retorno algum da referida Empresa Pública. Diante deste quadro, não restou solução outra se não a de recorrer à tutela do Poder Judiciário como medida de justiça. Citada, a CEF apresentou contestação (arquivo ID 412350894). Em preliminar aduziu que não é parte legítima a figurar no polo passivo desta ação, pois sua participação se deu apenas como simples gestora financeira do FAR, e que, no presente caso, ocorreu a fluência dos prazos prescricional e decadencial. No mérito, defendeu que, no presente caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, eis que o contrato habitacional em tela, conforme consta da própria petição inicial, foi firmado com o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no âmbito do Programa “Minha Casa. Minha Vida”, implantado pelo Governo Federal. Asseverou, ainda, que a conservação, manutenção e uso adequado da unidade residencial, dos equipamentos e das áreas de uso comum é responsabilidade dos adquirentes, conforme o contrato de financiamento firmado pela Autora, não havendo previsão de recursos para recuperação de empreendimentos degradados devido ao mau uso ou falta de manutenção, reforçando pela ausência de sua responsabilidade, visto que é responsável apenas pelo repasse de verbas, e, ainda que se tenha a possibilidade de se discutir sobre os supostos vícios alegados na exordial, resta evidente que a ação deveria ter sido proposta apenas em face da construtora e do responsável técnico. Quanto aos danos, defendeu que a autora não descreveu de modo claro e definido a extensão dos danos, não existindo a sua comprovação. Asseverou, por fim, da inexistência do aventado dano moral ao presente caso. A correquerida MENIN ENGENHARIA LTDA, apesar de devidamente citada (arquivo ID 433585790), não apresentou sua peça de defesa. Realizada a perícia técnica (arquivo ID 573649213), a parte autora apresentou sua impugnação (arquivo ID 576788194), e, após, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Quanto a preliminar de ilegitimidade de parte, entendo que esta deve ser afastada, devendo a Caixa responder por eventuais vícios de construção constatados no imóvel ora em discussão, pois, no presente caso, atuou não apena como…

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